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Pensão Alimentícia 

Questão:

Em um cenário quando o funcionário tiver dois beneficiários para pensões alimentícia, e o mesmo não sofrer o desconto de IR devido o valor ser abaixo da tabela, é correto realizar a dedução da pensão sendo que não houve desconto do IR ?



Resposta:

A pensão alimentícia podemos definir que é um direito de sobrevivência fundamental do direito da pessoa humana, que vem atender as necessidades de quem não consegue por si só prover sua manutenção pessoal”.

Em casos de separação dos pais, fica atribuída a guarda dos filhos menores a um dos genitores, tendo o outro obrigatoriamente de pagar pensão alimentícia para os filhos ou mesmo para o ex-cônjuge, caso tenha necessidade.

Podemos observar na Lei n° 5.478, de 25.07.1968 que dispõe sobre ação de alimentos a determinação da pensão alimentícia, que tem obrigação de natureza civil e não trabalhista, e tem como fundamento prover as necessidades de subsistência dos dependentes, como também a pensão alimentícia é considerada pela lei como medida assistencial e tem caráter de urgência.

Como não é designada unicamente a fornecer alimentação a uma pessoa, mas também destinadas a custear os gastos com habitação, educação, vestuário, assistência médica, cultura, lazer e entre outros. Dessa forma, a pensão alimentícia não tem base legal na área trabalhista ou previdenciária, ela resulta da decisão do juiz da Vara de Família.

Tendo em vista que para a realização do cálculo da de IRRF é determinada mediante a dedução da parcelas do rendimento tributável, as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente. Porém, se os valores que compõem para a base de IR não atingir a tabela progressiva , ou seja ficar abaixo, o mesmo não deverá ser tributado nem tão pouco descontado do contribuinte , neste caso o funcionário.


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

(...)

Art. 52. A base de cálculo sujeita à incidência mensal do IRRF é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
II - a quantia, por dependente, constante da tabela mensal do Anexo VI a esta Instrução Normativa;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
IV - as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;

(...)




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4199



Fonte:

LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014