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Pensão Alimentícia 

Questão:

Como devemos realizar o recolhimento do Imposto de Renda do empregado que tiver como recolhimento o valor inferior a R$ 10,00? Como devemos montar a base de cálculo do imposto de renda com empregado com mais de uma pensão alimentícia?



Resposta:

Em primeiro lugar é importante fixar o entendimento quanto a pensão alimentícia, como sendo um direito da pessoa vulnerável, determinado por um Juiz através de julgamento, a situação mais comum é quando ocorre a separação de um casal, onde a figura vulnerável passar a ser o filho, assim é determinado pelo Juiz a quem fica atribuída a guarda do filho,  tendo o outro obrigatoriamente que pagar a pensão alimentícia.

Conforme a Lei de nº5.478/68 que discorre sobre a parte legal da pensão alimentícia, determinando que a mesma possui natureza cível e não trabalhista (DP ou RH), pois como já mencionado a finalidade da pensão é sanar de forma urgente e imediata as necessidades do dependente, seja ela alimentar, habitação, assistência médica, manutenção higiênica, estudos e assim por diante. 

A forma como a pensão irá afetar o responsável pelo seu pagamento é determinada pelo Juiz da família, caso o pagante trabalhe em modalidade CLT, a empresa contratante é responsável apenas pelo repasse do valor através da folha de pagamento, cumprindo com as determinações impostas pela sentença emitida. 


Veja a seguir como o cálculo de Imposto de renda de um empregado com dois descontos de pensão alimentícia: 

Exemplo:

RubricaValor
Salário Base 2.777,32
Adic. Noturno 605,86
Hora Extra 70% 798,36
DSR Mês 280,84
Salário Bruto 4.462,38


E necessário subtrair do salário bruto do empregado os valores correspondentes a Previdência Social (INSS), dependente dedutíveis de Imposto de renda conforme tabela e a pensão repassada ao vulnerável.

RubricaValor
Salário Bruto4.462,38
( - ) INSS476,01
( - ) Dependente189,59
( - ) Pensão 011.185,22
( - ) Pensão 02592,61
Base de IR2.018,95


Apuração de Imposto de Renda do Empregado

Apuração de IRValor
Base de IR2.018,95
Tabela Vigente de IR - 7,5%151,42
Dedução tabela de IR142.80
Valor a Recolher 8,62


Apuração de IR sendo inferior a R$ 10,00

A dispensa de retenção do IR prevista no artigo 67 da Lei nº 9.430/1996 não guarda correlação com o critério da soma de valores pagos no mês (somatória de todos os valores pagos no mês para fins de base da retenção).

O limitador de R$ 10,00 (dez reais) deve ser levado em consideração a cada pagamento ou crédito isoladamente considerado. Todos os valores pagos ou creditados em um único mês é que constituem a base referencial para fins da dispensa mencionada no artigo 67.

(...)

 Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.”

(...)


Se no período de apuração em que o IRRF resultar valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), e havendo mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, a qualquer título, ao mesmo beneficiário pessoa física, por ocasião de cada pagamento, devem ser somados todos os pagamentos realizados no mês e aplicada a Tabela Progressiva sobre a Base de Cálculo (BC) determinada a partir desse somatório, deduzindo-se do imposto apurado o valor retido anteriormente no próprio mês, caso tenha havido retenção.

Poderá haver mais de um pagamento a fonte pagadora deverá observar o seguinte procedimento:

  • Caso no 1º (primeiro) pagamento o valor do IRRF for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), a retenção fica dispensada; e
  • A partir do 2º (segundo) pagamento, deverão ser somados todos os valores pagos no mês (Base de Cálculo), para logo em seguida aplicar a Tabela Progressiva sobre o somatório desses rendimentos, que, se resultar em IRRF superior a R$ 10,00 (dez reais), será integralmente pago.


Sugerimos como leitura complementar a Orientação abaixo: Orientações Consultoria de Segmentos - 6654663 - Dedução do IRRF na BC da pensão alimentícia - Folha




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4199 e PSCONSEG-4732



Fonte:

LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.