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01. VISÃO GERAL
A fonte pagadora no Brasil é responsável pela retenção e recolhimento do IRRF (Artigo 717 do RIR).Pode haver a transferência do encargo para a fonte pagadora no Brasil (gross up) a base de cálculo deverá ser ajustada. (Artigo 725 do RIR); A Tributação sobre as operações de exportações devem ocorrer apenas sobre os serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, executados no Brasil ou no exterior, cujo resultado seja verificado no Brasil, ou seja, se o resultado for verificado no exterior não existe a incidência dos tributos brasileiros sobre a exportação. (Lei 10.865/2013). O imposto retido será recolhido na data da ocorrência do fato gerador (contratação de câmbio), por meio do DARF. Lembrando que esta tem um valor mínimo de recolhimento
Existem duas hipóteses para tratamento do IRRF nas operações de importação, conforme exposto a seguir: O ônus pelo imposto será assumido para prestador de serviço e neste caso haverá o tratamento de retenção em modelo semelhante ao que temos para as operações do mercado interno; O ônus pelo imposto será assumido pelo tomador do serviço, fonte pagadora, caso em que deve haver o reajustamento. Esta regra é a mais comum no comercio nacional haja vista que os prestadores de serviço se fixam no preço liquido);
Na Importação de Serviços é permitido realizar o cálculo incluindo o valor do imposto em sua Base de Cálculo essa prática é conhecida como cálculo por dentro ou GROSS UP.
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