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Questão:

Contribuinte realiza compras de insumos importados, estes itens serão aplicados na estrutura de produção e nessa estrutura os itens passam a ter um conteúdo importado maior que 40%. Diante deste cenário apresentado o contribuinte poderá utilizar o benefício da alíquota de ICMS à 4% nas saídas interestaduais, sendo necessário apresentar a FCI - Ficha de conteúdo de importação. 

Referente ao cenário temos os seguintes questionamentos: 

1 - Com base na pergunta e resposta da SEFAZ/SP, é informado que tanto as parcelas importadas e saídas interestaduais, devem ser aplicadas as entradas e saídas do penúltimo mês antes da apuração. 

Nesse sentido quando apuro o mês 09/2021, vou me basear nas entradas e saídas do mês 07/2021, independente se obtive entradas ou saídas no Mês 08 e 09 ? 

2 - Após a apresentação do arquivo junto a Sefaz e retorno da mesma, quando devo utilizar esse código e executar as minhas operações de Saída com 4% de ICMS ?

Sendo o retorno do arquivo do mês 09/2021 eu devo utilizar imediatamente após o retorno nas notas de saída ou somente 2 meses após o retorno da Sefaz/SP ? 

3 - Estamos com a seguinte situação: o produto era faturado com FCI inferior a 40% (CST 500) E passou a ter importação direta (CST 100), sendo assim temos como entendimento que o FCI não precisa ser informado no DANFE. Porém mesmo o item estar cadastrado com origem 1, ao ser faturado está trazendo o código FCI na (tag XML) . Neste caso deve ser levado para o XML e também para o DANFE quando a origem for com o código: 1 importação direta ?

Resposta:

  • Referente ao questionamento de número 1:

A legislação prevê como primeira busca o penúltimo período anterior à data de geração da FCI, caso não houver movimentação, deverá ser verificado os períodos anteriores até encontrar um período que tenha a movimentação. Nas situações na qual o penúltimo período não tenha a movimentação, porém houve movimentação no período imediatamente anterior, apesar de não estar claro na legislação, pode ser considerado esse período como base para as informações a serem geradas na FCI, pois os valores ficariam mais coerentes


  • Referente ao questionamento de número 2:

A alíquota do ICMS será de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%

Com base na legislação, após expedido o recibo de entrega e número de controle da FCI,  o contribuinte deverá utilizar nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.


  • Referente ao questionamento de número 3:

O estabelecimento importador ou revendedor de produtos importados que comercializa mercadorias importadas não submetidas a nenhum processo de industrialização não está obrigado a preencher a FCI.

Já o estabelecimento revendedor de mercadorias com conteúdo de importação, ao fazer operações subsequentes com tais produtos, deverá transcrever o número da FCI indicado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Assim,  na hipótese em que a mercadoria importada não for submetida a processo de industrialização pela Empresa revendedora, na saída da mercadoria com destino a outro contribuinte para revenda, a FCI não deve ser preenchida.

Origem da Mercadoria ou Serviço: 1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) - 100 - MERCADORIA ESTRANGEIRA (Importação Direta) - TRIBUTADA INTEGRALMENTE.


  • Perguntas e Respostas SEFAZ SP: 

Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

Deverá ser preenchida e entregue uma Ficha FCI sempre que houver industrialização com bem ou mercadoria importada, independentemente do conteúdo de importação apurado (se menor ou maior que 40%). A Ficha FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%).

O contribuinte industrializador, deverá prestar as informações de seus produtos através da transmissão de arquivo digital a ser encaminhado à Administração Tributária utilizando o Sistema FCI.

Na hipótese de mera revenda não haverá preenchimento/entrega de FCI (não houve industrialização). Nesta situação, ao emitir a NF-e, o estabelecimento emitente deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.

​​Referências:

- Convênio ICMS n.º 38/2013;

- Portaria CAT n.º 64/2013.



  • CONVÊNIO ICMS 38, DE 22 DE MAIO DE 2013

Cláusula sexta O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas


  • Portaria CAT 64, de 28-6-2013

Artigo 7º - Preenchida a FCI, deverá ser gerada declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1º - O arquivo digital de que trata o “caput” deverá ser entregue via internet para a Secretaria da Fazenda, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, utilizando-se para tanto o aplicativo disponível no endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br/fci.

§ 2º - Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Secretaria da Fazenda, será expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descritos na respectiva declaração.

§ 3º - A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para a unidade federada de destino do respectivo produto.


Art. 6º Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.


Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-98/13, de 18-09-2013, DOE 19-09-2013)

Parágrafo único - Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no “caput”, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.


  • CONVÊNIO ICMS 88, DE 26 DE JULHO DE 2013

cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 38/13 , de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula sétima:

“Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput , quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.”


Como a dúvida recai sobre interpretação, caso o cliente discordar de algum ponto, gentileza solicitar que o mesmo efetue uma consulta protocolada a SEFAZ –Secretaria da Fazenda de seu Estado.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4133, PSCONSEG-4506



Fonte:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/fci/Paginas/perguntas-frequentes.aspx#:~:text=%E2%80%8B%C3%89%20obrigat%C3%B3ria%20a%20elabora%C3%A7%C3%A3o,e%20%22conte%C3%BAdo%20de%20importa%C3%A7%C3%A3o%22.

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/fci/Paginas/Legislacao.aspx

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2013/CV038_13

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat642013.aspx

https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24109_2021.aspx

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-13-2012.htm