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Questão:

Nas vendas do cliente por um determinado erro, acabou sendo encaminhado várias vendas duplicadas à Sefaz,  no modelo fiscal 59 (SAT) E MFE pertencente ao Estado do Ceará. 

Com base na legislação do estado do Ceará/CE, gostaríamos de uma resposta se realmente podemos orientar o contribuinte a realizar o cancelamento extemporâneo e se para o estoque e financeiro também atenderia essa solução. 



Resposta:

O Recurso de cancelamento extemporâneo ou cancelamento fora do prazo é apresentado por Secretarias da Fazenda de alguns estados, em que oferece ao contribuinte que precisa cancelar uma nota fiscal fora do prazo de 24horas ou outros prazos previstos em Lei.

Para realizar o cancelamento, o contribuinte deve entrar em contato com a Sefaz do seu estado e solicitar o cancelamento da NFe. Após análise do processo, a Sefaz efetua a autorização, e um novo prazo para realizar o cancelamento será aberto à empresa.À partir disto, para concluir essa etapa de regularização, o contribuinte deve realizar o cancelamento da nota através de seu programa emissor de Nota Fiscal.

Realizamos

A sefaz do Estado do Ceará publicou as regras para operações, referentes aos tipos de documentos eletrônicos (NFe e CTe), em que o contribuinte deve respeitar o prazo de cancelamento da NF-e, sendo de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), como autorizadora, aceita o pedido de cancelamento da NF-e, desde que o contribuinte utilize o Web Service de "Evento de Cancelamento".

Será utilizado no Web Service de Evento, no caso de o Evento de Cancelamento ter sido recebido:

I - no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Status "101 - Cancelamento de NF-e homologado";

II - após encerrado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas e até o prazo máximo de 720 (setecentos e vinte) horas, o Status "155 - Cancelamento homologado fora de prazo".


  • As regras específicas para o Tipo de documento Modelo 59, não foi identificado no site da SEFAZ do Estado do Ceará, desta forma, solicitamos que o contribuinte realize uma consulta formal e questione sobre o tipo de Cancelamento Extemporâneo. 



Com base no Manual do Modulo Fiscal Eletrônico - MFe, apresentamos o conceito: 

A Solução MFE é composta pelos seguintes componentes:

  • Ponto de Venda - PDV
  • Módulo Fiscal eletrônico - MFE
  • Web services do MFE - Retaguarda

O Ponto de Venda, ou PDV, é o equipamento do contribuinte responsável pelo processo de emissão de Cupons Fiscais, através de um Aplicativo Comercial, e onde o MFE é conectado a uma porta USB ou Ethernet. Além do Aplicativo Comercial o PDV poderá também executar o Software de Ativação e Configuração fornecido pelo Fabricante do MFE

O MFE é o equipamento responsável pela emissão dos Cupons Fiscais Eletrônicos de venda e de cancelamento e executa o Software Básico, desenvolvido pelo Fabricante do MFE, e o Componente de Segurança, disponibilizado pela SEFAZ-CE.
O MFE se comunica com a Retaguarda da SEFAZ-CE via internet através de web services.



DECRETO Nº 31.922, de 11 de abril de 2016.

Do Cancelamento do Cupom Fiscal Eletrônico


Art.10. O CF-e poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após a sua efetiva emissão.


§1º Para efetuar o cancelamento deverá ser emitido um CF-e correspondente fazendo referência ao devido CF-e de venda, conforme a Especificação Técnica de Requisitos anexa ao Ato Cotepe nº33, de 2011.
§2º Na hipótese de cancelamento do CF-e, o extrato correspondente deverá ser impresso para entrega ao consumidor, bem como tal informação deverá ser informada ao sistema de validação fiscal de pagamento, para o cancelamento da operação financeira eletrônica.


Instrução Normativa SEFAZ Nº 54 DE 27/08/2020

Seção I - Do Cancelamento ou do Estorno da Nota Fiscal Eletrônica

Art. 1º O prazo de cancelamento da NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese de desistência da realização da operação, em casos excepcionais devidamente justificados no registro de Eventos de Cancelamento, será recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea, em prazo não superior a 720 (setecentos e vinte) horas, contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

Art. 2º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), como autorizadora, aceita o pedido de cancelamento da NF-e, desde que o contribuinte utilize o Web Service de "Evento de Cancelamento".

Parágrafo único. Será utilizado no Web Service de Evento, no caso de o Evento de Cancelamento ter sido recebido:

I - no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Status "101 - Cancelamento de NF-e homologado";

II - após encerrado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas e até o prazo máximo de 720 (setecentos e vinte) horas, o Status "155 - Cancelamento homologado fora de prazo".

Art. 3º Em caso de perda do prazo pelo emitente para a solicitação do cancelamento da NF-e na forma do artigo 1º, o estorno da operação deverá ser realizado por meio da emissão de NF-e com os mesmos dados da nota fiscal estornada, exceto pelos seguintes campos:



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4613



Fonte:

https://cfe.sefaz.ce.gov.br/mfe/informacoes/downloads#/

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/Paginas/Guia-Cancel-Extemp.aspx