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Questão:

Nas vendas do cliente por um determinado erro, acabou sendo encaminhado várias vendas duplicadas à Sefaz,  no modelo fiscal 59 (SAT) E MFE pertencente ao Estado do Ceará. 

Com base na legislação do estado do Ceará/CE, gostaríamos de uma resposta se realmente podemos orientar o contribuinte a realizar o cancelamento extemporâneo e se para o estoque e financeiro também atenderia essa solução. 



Resposta:

O Recurso de cancelamento extemporâneo ou cancelamento fora do prazo é apresentado por Secretarias da Fazenda de alguns estados, em que oferece ao contribuinte que precisa cancelar uma nota fiscal fora do prazo de 24horas ou outros prazos previstos em Lei.

A sefaz do Estado do Ceará publicou as regras para operações, referentes aos tipos de documentos eletrônicos (NFe e CTe), em que o contribuinte deve respeitar o prazo de cancelamento da NF-e, sendo de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), como autorizadora, aceita o pedido de cancelamento da NF-e, desde que o contribuinte utilize o Web Service de "Evento de Cancelamento".

Será utilizado no Web Service de Evento, no caso de o Evento de Cancelamento ter sido recebido:

I - no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Status "101 - Cancelamento de NF-e homologado";

II - após encerrado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas e até o prazo máximo de 720 (setecentos e vinte) horas, o Status "155 - Cancelamento homologado fora de prazo".


  • As regras específicas para o Tipo de documento Modelo 59, não foi identificado no site da SEFAZ do Estado do Ceará, desta forma, solicitamos que o contribuinte realize uma consulta formal e questione sobre o tipo de Cancelamento Extemporâneo. 



Com base no Manual do Modulo Fiscal Eletrônico - MFe, apresentamos o conceito: 

A Solução MFE é composta pelos seguintes componentes:

  • Ponto de Venda - PDV
  • Módulo Fiscal eletrônico - MFE
  • Web services do MFE - Retaguarda

O Ponto de Venda, ou PDV, é o equipamento do contribuinte responsável pelo processo de emissão de Cupons Fiscais, através de um Aplicativo Comercial, e onde o MFE é conectado a uma porta USB ou Ethernet. Além do Aplicativo Comercial o PDV poderá também executar o Software de Ativação e Configuração fornecido pelo Fabricante do MFE

O MFE é o equipamento responsável pela emissão dos Cupons Fiscais Eletrônicos de venda e de cancelamento e executa o Software Básico, desenvolvido pelo Fabricante do MFE, e o Componente de Segurança, disponibilizado pela SEFAZ-CE.
O MFE se comunica com a Retaguarda da SEFAZ-CE via internet através de web services.



DECRETO Nº 31.922, de 11 de abril de 2016.

Do Cancelamento do Cupom Fiscal Eletrônico


Art.10. O CF-e poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após a sua efetiva emissão.


§1º Para efetuar o cancelamento deverá ser emitido um CF-e correspondente fazendo referência ao devido CF-e de venda, conforme a Especificação Técnica de Requisitos anexa ao Ato Cotepe nº33, de 2011.
§2º Na hipótese de cancelamento do CF-e, o extrato correspondente deverá ser impresso para entrega ao consumidor, bem como tal informação deverá ser informada ao sistema de validação fiscal de pagamento, para o cancelamento da operação financeira eletrônica.


Instrução Normativa SEFAZ Nº 54 DE 27/08/2020

Seção I - Do Cancelamento ou do Estorno da Nota Fiscal Eletrônica

Art. 1º O prazo de cancelamento da NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese de desistência da realização da operação, em casos excepcionais devidamente justificados no registro de Eventos de Cancelamento, será recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea, em prazo não superior a 720 (setecentos e vinte) horas, contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

Art. 2º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), como autorizadora, aceita o pedido de cancelamento da NF-e, desde que o contribuinte utilize o Web Service de "Evento de Cancelamento".

Parágrafo único. Será utilizado no Web Service de Evento, no caso de o Evento de Cancelamento ter sido recebido:

I - no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Status "101 - Cancelamento de NF-e homologado";

II - após encerrado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas e até o prazo máximo de 720 (setecentos e vinte) horas, o Status "155 - Cancelamento homologado fora de prazo".

Art. 3º Em caso de perda do prazo pelo emitente para a solicitação do cancelamento da NF-e na forma do artigo 1º, o estorno da operação deverá ser realizado por meio da emissão de NF-e com os mesmos dados da nota fiscal estornada, exceto pelos seguintes campos:


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Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4613



Fonte:

https://cfe.sefaz.ce.gov.br/mfe/informacoes/downloads#/

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/Paginas/Guia-Cancel-Extemp.aspx