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Questão: | O ICMS ST não integra o custo de aquisição, e consequentemente não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. A base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS Cumulativo é o FATURAMENTO (Lei nº 9.718/98, arts. 2º e 3º), portanto é correto retirar o valor do ICMS retido por Substituição Tributária apenas nas operações de entrada? |
Resposta: | Temos aqui 2 situações distintas, que precisam ser analisadas separadamente:
Quando o ICMS for recolhido por substituição tributária, o substituto poderá excluir o valor deste imposto para a apuração do valor da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. O valor do ICMS destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens na condição de substituto tributário não integra sua receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo destas contribuições. A Receita Federal já se pronunciou sobre a matéria esclarecendo que é permitido excluir da receita bruta de vendas, a parcela do ICMS recolhida antecipadamente através de: "ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 19, DE 25 DE JUNHO DE 2004 Dispõe sobre a exclusão da receita bruta, na determinação das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, do valor do ICMS-substituição tributária recolhido antecipadamente, nos termos do Protocolo ICMS nº 46, de 2000, nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, importados do exterior ou adquiridos de Estado não signatário do aludido Protocolo. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 11 DE ABRIL DE 2014 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 104, DE 27 DE JANEIRO DE 2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99041, DE 10 DE MARÇO DE 2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS Assim, haja vista as disposições acima, fica claro que quando a operação for realizada por substituto tributário, poderá retirar da base de calculo do Pis e da Cofins o valor do ICMS retido, tanto nas operações de entrada, nos quais é responsável pela antecipação do tributo no lugar do substituído, quanto nas operações de comercialização da mercadoria, nos quais é responsável pelo pagamento de todo o tributo da cadeia.
Desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, pelo Superior Tribunal Federal (STF) que culminou na fixação da tese de repercussão geral na qual: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins", os contribuintes se veem às voltas com diversas discussões muito parecidas. Com a fixação desta tese, se criou um precedente, permitindo que os contribuintes pleiteassem a mesma decisão em outros processos judiciais com o intuito de retirar outros tributos da base de cálculo do Pis e da Cofins, como o ISS, o próprio Pis e Cofins e ainda o ICMS antecipado ou retido pelo regime de Substituição Tributária. Todos os processos estão em curso, porém considerando as operações do substituído na qual o ICMS foi retido por Substituição Tributária ou antecipado pelo substituto, o Tribunal Regional Federal da 5ª região e o Tribunal Regional Federal da 3ª região já deram pareceres favoráveis aos contribuintes, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª região é contrário a tese que fora fixada outrora. A questão da exclusão do ICMS ST da base do Pis e da Cofins pelo substituído, foi julgada no STF através da RE 1258842, que decidiu não ser uma questão de repercussão geral. A decisão se deu agora no mês de setembro/2020. Para acompanhar as decisões na íntegra, Clique Aqui. Não nos cabe a avaliação do processo judicial, ou implementação da questão em nossos sistemas padrões, conforme o disposto no contrato padrão da Totvs, como demonstra a faq abaixo: https://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=235601283 |
Chamado/Ticket: | TRLXL1;126282; PSCONSEG-761, PSCONSEG-5168 |
Fonte: | http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=80103 http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=53102 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=81239 |