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Questão: | Contribuinte do Estado de Mato Grosso, encaminhou o RICMS/MT instituído pelo DEC. 2.212/2014 em seu Art. 391, para regulamentar as operações de emissão de nota fiscal de simples faturamento para entrega futura com os valores contábeis e coluna outras com o montante do valor da operação, respeitando o desconto quando houver lançamento do IPI. |
Resposta: | Conforme nosso entendimento , no RICMS/MT art.391 391, estabelece que tanto para as notas fiscais de remessas (simbólica e de mercadoria), quanto para as notas fiscais de Simples Faturamento, devam ter todos os demais requisitos de uma operação de compra e venda, além dos requisitos específicos de cada documento, a saber: Com base no RICMS/MT, temos como entendimento que nas Notas Fiscais de Simples Faturamento, deve ter todos os demais requisitos de uma operação de compra e venda O artigo 182 do RICMS-MT permite a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, ou seja, a emissão da Nota Fiscal para venda de mercadorias, sem a sua saída efetiva (remessa física). Neste contexto, a emissão da Nota Fiscal será apenas para registrar a venda, sem a efetiva entrega das mercadorias ao destinatário, ficando isso para um momento futuro. 4. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Conforme prevê o art. 182 do RICMS-MT, desde 1º de maio de 2018, por força do Decreto n.º 1.473/2018, passou-se exigir a emissão da nota fiscal para simples faturamento, anteriormente não havia previsão de emissão obrigatória, ou seja, deverá ser emitida sem destaque de ICMS. Já na saída efetiva (remessa física) da mercadoria haverá emissão de uma nova nota fiscal, com destaque do imposto, quando devido. Isto porque o fato gerador só será caracterizado pela saída efetiva da mercadoria, ou seja, ocorrendo a circulação da mesma. 5.922/6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura § 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa – Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento
Art. 391 determina que o Livro Registro de Saídas destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, A QUALQUER TÍTULO e de prestação de serviço de transporte e de comunicação, cf. art.71 do Convênio SINIEF s/nº de 15/12/70, cc.o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89. Sendo assim e não tendo outro dispositivo que venha a regulamentar tal operação, entendemos que deve ser emitido nf de simples faturamento para entrega futura no CFOP 5922/6922 com respectiva escrituração no Livro de Registro de saídas nos campos de valores em “VALOR CONTÁBIL” E “COLUNA OUTRAS” O MONTANTE DO VALOR DA OPERAÇÃO ( RESPEITANDO O DESCONTO QUANDO HOUVER LANÇAMENTO DO IPI.
Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/87 e alteração) § 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; § 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue: Art. 95 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS. § 1º Na hipótese deste artigo o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria. § 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", o número, a data e o valor da operação da nota relativa ao simples faturamento. § 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: § 4º Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.Note que em todos os documentos mencionados a norma menciona que..."além dos demais requisitos..." devem ser informados os dados específicos de cada um, ou seja, o valor contábil consta nos procedimentos de emissão de documento fiscal, independentemente da operação realizada. |
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