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RICMS/MT - VL CONTÁBIL

Questão:

Contribuinte do Estado de Mato Grosso, encaminhou o RICMS/MT instituído pelo DEC. 2.212/2014 em seu Art. 391, para regulamentar as operações de emissão de nota fiscal de simples faturamento para entrega futura com os valores contábeis e coluna outras com o montante do valor da operação, respeitando o desconto quando houver lançamento do IPI. 



Resposta:

Com base no RICMS/MT, temos como entendimento que nas Notas Fiscais de Simples Faturamento a mesma deve ter todos os demais requisitos de uma operação de compra e venda. Podemos notar que no Artigo 391 determina que em todos os documentos de saídas (a qualquer título), devemos ter a coluna de valor contábil preenchida no documento fiscal. 

Referente ao artigo 182 do RICMS-MT permite a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, ou seja, a emissão da Nota Fiscal para venda de mercadorias, sem a sua saída efetiva (remessa física). Neste contexto, a emissão da Nota Fiscal será apenas para registrar a venda, sem a efetiva entrega das mercadorias ao destinatário, ficando isso para um momento futuro.


CFOPs utilizados na Operação - 5.922/6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.


  • O RICMS/MT instituído pelo DEC. 2.212/2014

Art. 391 determina que o Livro Registro de Saídas destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, A QUALQUER TÍTULO e de prestação de serviço de transporte e de comunicação, cf. art.71 do Convênio SINIEF s/nº de 15/12/70, cc.o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89.
§ 2º - Os lançamentos serão feitos em ORDEM CRONOLÓGICA.....
§ 3º - Os lançamentos serão feitos, nas COLUNAS PRÓPRIAS.....da seguinte forma:
II – coluna sob o título “VALOR CONTÁBIL”: o valor total constante no doc. Fiscal....
V – coluna sob os títulos “ICMS -VALORES FISCAIS” e “OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO”
a) Coluna “isenta ou não tributada”.......b) Coluna “outras”......
Em seu ART. 182, determina que DEVERÁ ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o valor do destaque do ICMS.......

Sendo assim e não tendo outro dispositivo que venha a regulamentar tal operação, entendemos que deve ser emitido nf de simples faturamento para entrega futura no CFOP 5922/6922 com respectiva escrituração no Livro de Registro de saídas nos campos de valores em “VALOR CONTÁBIL” E “COLUNA OUTRAS” O MONTANTE DO VALOR DA OPERAÇÃO ( RESPEITANDO O DESCONTO QUANDO HOUVER LANÇAMENTO DO IPI.


  • O RICMS/MT instituído pelo DEC. 2.212/2014

Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/87 e alteração)

§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II – pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica – Venda à Ordem", bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.
§ 4° Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.


Art. 95 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS.

§ 1º Na hipótese deste artigo o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", o número, a data e o valor da operação da nota relativa ao simples faturamento.

§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I - pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.

§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5443



Fonte:

http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/7c7b6a9347c50f55032569140065ebbf/42abb08790833f6d84257ca200448229/$FILE/RICMS%20-%202014-20-03-2014.pdf

http://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/5540d90afcacd4f204257057004b655c/d38c47daae5dc882842580ae006243b2?OpenDocument#:~:text=Nesta%20opera%C3%A7%C3%A3o%2C%20o%20vendedor%20remetente,estabelecida%20na%20venda%20%C3%A0%20ordem.

http://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/5edf9c5193c58088032567580038916b/b2303d4a2836fdba042567c1004b8dc9?OpenDocument