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Questão:

Quais as operações de transferência interna e interestadual devem ser apresentadas no registro 88 subtipo 23? Existe uma lista de CFOPs que devem ser relacionados nesta obrigação? 



Resposta:

De acordo com o Manual, o anexo II do Registro Tipo 88, subtipo 23, deverá ser preenchido conforme as seguintes instruções:

Operações de Entrada Interna - Transferência entre estabelecimentos de mercadorias não sujeitas a ST: 

Preencher os campos "CPF/CNPJ" do remetente, o "valor contábil" e “ICMS ST/Ant.”, preencher com zero (0,00)


Segundo o Manual do Anexo II, deverá ser preenchido da seguinte forma:

Operações Sujeitas ao Regime de ST: obrigatório para os contribuintes que realizem operações (saídas internas ou entradas internas e interestaduais) com mercadorias sujeitas à substituição tributária, à antecipação do ICMS com encerramento de fase, que decorra da falta de retenção do imposto na unidade federada de origem da mercadoria e, ainda, operações (entrada ou saída interna) com mercadorias que já sofreram retenção na fonte ou antecipação com encerramento de fase decorrente da não retenção do imposto pelo remetente na unidade federada de origem; 

Assim esclarece que nas transferências, deverão ser preenchidas quando:


Entradas / Internas: Transferência Interna não Sujeita ao Regime de ST: referem-se às operações de transferência não alcançadas pelo regime de substituição tributária interna, conforme previsto na legislação tributária estadual. Informar o CPF/CNPJ do remetente, o valor contábil e, no campo “ICMS ST/Ant.”, preencher com zero (0,00). 

Entradas / Interestaduais: Transferência Interestadual não Sujeita ao Regime de ST: refere-se às operações de transferência não alcançadas pelo regime de substituição tributária, conforme previsto no Convênio ICMS 81/93 e na legislação específica. Informar a UF de origem, CPF/CNPJ do remetente, o valor contábil e “ICMS ST/Ant.”





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5325



Fonte:

http://www.sefa.pa.gov.br/arquivos/downloads/dief/Manual/MANUAL_DIEF_2022.1.0.pdf