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Questão:

Contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, precisa realizar a emissão de uma nota fiscal de entrada de acordo com o artigo 392 do RICMS/SP, tem como orientação que seja realizado o crédito na entrada, porém o estorno em conta gráfica (Contabilização da Nota).  Atualmente o sistema não atende a este o artigo sendo o 392 , o lançamento contábil do ICMS dessa nota, é realizado na mesma conta do item (conta de estoque), e sendo incidência crédito, desconta do custo do estoque. 

É necessário alteração no sistema para contabilizar na conta gráfica e para não descontar o ICMS no estoque, mesmo sendo crédito
TOTVS é obrigada a atender essa legislação no sistema, devemos atender?
Como diferenciar este item, essa operação das demais? O item sucata tem alguma outra particularidade que o diferencia?



Resposta:

Nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto é obrigatório o DIFERIMENTO do pagamento do ICMS, relativamente as seguinte mercadorias: papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, inclusive as decorrentes de importação, conforme dispõe o art. 392 do RICMS/SP.

Operações Interestaduais ou para o Exterior: As saídas supramencionadas não são beneficiadas com o diferimento do pagamento do imposto, ficando as mesmas sujeitas a tributação regular do ICMS, nos termos do art. 393 do RICMS/SP.

IPI: As aparas, desperdícios, sucatas, etc., resultantes do processo produtivo figuram na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2002, aprovado pelo Decreto nº 4542/2002 como nao-tributados, beneficiados com a alíquota zero e, em alguns casos, como tributados (desperdícios de plásticos e suas obras e deixar como esta resíduos e aparas de peleteria). Destarte, o contribuinte deverá ficar atento em relação ao tipo de resíduo industrial objeto da operação para efetuar o adequado enquadramento tributário. Em relação a manutenção do crédito das matérias-primas e material secundário, verificar o que dispõe o art. 194 do Decreto nº 4544/2002 (RIPI/2002).

Quando a operação não estiver contemplada com o beneficio do DIFERIMENTO (operações Interestaduais e/ou para o Exterior), as mercadorias deverão estar acobertadas por Nota Fiscal idônea acompanhada de copias da Guia de Arrecadação do ICMS, pago antecipadamente pelo estabelecimento remetente.

Importante esclarecer que o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 se aplica exclusivamente em relação às mercadorias expressamente relacionadas em seu "caput", ficando o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dessas mercadorias diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses prevista em seus incisos. O diferimento implica a postergação do momento do lançamento do imposto para quando ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial.


  • RICMS/SP - SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS

Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5502



Fonte:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art392.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC19176_2019.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24671_2021.aspx