Árvore de páginas

RICMS/SP - SUCATA

Questão:

Contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, precisa realizar a emissão de uma nota fiscal de entrada de acordo com o artigo 392 do RICMS/SP, tem como orientação que seja realizado o crédito na entrada, porém o estorno em conta gráfica (Contabilização da Nota).  Atualmente o sistema não atende o artigo 392 , o lançamento contábil do ICMS dessa nota, é realizado na mesma conta do item (conta de estoque), e sendo incidência crédito, desconta do custo do estoque. 

É necessário alteração no sistema para contabilizar na conta gráfica e para não descontar o ICMS no estoque, mesmo sendo crédito, devemos atender?
Como diferenciar este item, essa operação das demais? O item sucata tem alguma outra particularidade que o diferencia?



Resposta:

Nos termos do artigo 392 do RICMS/SP, o adquirente de sucata está obrigado ao pagamento do ICMS quando é estabelecimento industrial. Ou seja, em se tratando de estabelecimento industrial, ainda que optante do simples nacional, que adquire sucata em operação interna, sendo o fornecedor RPA ou simples nacional, haverá o pagamento do ICMS diferido, conforme artigo 392, § 1º do RICMS/SP.

Nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto é obrigatório o DIFERIMENTO do pagamento do ICMS, relativamente as seguinte mercadorias: papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, inclusive as decorrentes de importação, conforme dispõe o art. 392 do RICMS/SP.

Operações Interestaduais ou para o Exterior: As saídas supramencionadas não são beneficiadas com o diferimento do pagamento do imposto, ficando as mesmas sujeitas a tributação regular do ICMS, nos termos do art. 393 do RICMS/SP.

IPI: As aparas, desperdícios, sucatas, etc., resultantes do processo produtivo figuram na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2002, aprovado pelo Decreto nº 4542/2002 como nao-tributados, beneficiados com a alíquota zero e, em alguns casos, como tributados (desperdícios de plásticos e suas obras e deixar como esta resíduos e aparas de peleteria). Destarte, o contribuinte deverá ficar atento em relação ao tipo de resíduo industrial objeto da operação para efetuar o adequado enquadramento tributário. Em relação a manutenção do crédito das matérias-primas e material secundário, verificar o que dispõe o art. 194 do Decreto nº 4544/2002 (RIPI/2002).

Quando a operação não estiver contemplada com o beneficio do DIFERIMENTO (operações Interestaduais e/ou para o Exterior), as mercadorias deverão estar acobertadas por Nota Fiscal idônea acompanhada de copias da Guia de Arrecadação do ICMS, pago antecipadamente pelo estabelecimento remetente.

Importante esclarecer que o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 se aplica exclusivamente em relação às mercadorias expressamente relacionadas em seu "caput", ficando o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dessas mercadorias diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses prevista em seus incisos. O diferimento implica a postergação do momento do lançamento do imposto para quando ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial.


  • RICMS/SP - SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS

Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

§ 2º - Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.

Artigo 393-A - Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos indicadas no § 1º, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda: (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.612 de 23-05-2005; DOE de 24-05-2005; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2005)

I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;

II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1. desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00;

2. desperdícios e resíduos de níquel, inclusive a sucata de níquel, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00;

3. desperdícios e resíduos de alumínio, inclusive a sucata de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00;

4. desperdícios e resíduos de chumbo, inclusive a sucata de chumbo, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;

5. desperdícios e resíduos de zinco, inclusive a sucata de zinco, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00;

6. desperdícios e resíduos de estanho, inclusive a sucata de estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00;

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando:

1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402;

2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5502, PSCONSEG-6377



Fonte:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art392.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC19176_2019.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24671_2021.aspx