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Estornos de PIS/COFINS sobre o ativo imobilizado - IN 1911/2019 Artigo 501, §3º O Leiaute 9.00 do ECD, utilizado para a entrega dos dados do ano-calendário 2020 (entrega em 2021), foi mantido para a entrega dos dados do ano-calendário 2021 (entrega em 2022), conforme: Publicação no site da Receita Federal, onde consta o Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECD e destaca seu uso a partir do Ano-calendário 2021 e também para situações especiais do Ano-calendário 2022. Conforme determina a Instrução Normativa 1911/2019 - Artigo 501 - § 3º, as empresas que tomaram crédito PIS/COFINS sobre Ativo Imobilizado, devem estornar a parte do crédito sobre a venda (animais e grãos) efetuadas com suspensão. O percentual de estorno é calculado sobre as vendas totais do estabelecimento sobre as vendas com suspensão, conforme o exemplo abaixo:
Ou seja, se o Ativo Imobilizado apurou nos Registros F120 e F130 na extração da EFD Contribuições - Ativo Fixo o valor de R$ 10.000,00 de créditos, deverá ser estornado R$ 4.000,00 - 40% do total dos créditos. Lembrando que este percentual é calculado somente para os estabelecimentos que tiveram vendas com suspensão, para aqueles que não tiveram vendas suspensas, não haverá percentual de estorno. O registro do valor de estorno deve ser calculado bem a bem, sendo contabilizado em contas contábeis específicas para o estorno e as novas apropriações não serão enviadas na extração da EFD Contribuições - Ativo Fixo.
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