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Estornos de PIS/COFINS sobre o ativo imobilizado - IN 1911/2019 Artigo 501, §3º

Conforme determina a Instrução Normativa 1911/2019 - Artigo 501 - § 3º, as empresas que tomaram crédito PIS/COFINS sobre Ativo Imobilizado, devem estornar a parte do crédito sobre a venda (animais e grãos) efetuadas com suspensão. O percentual de estorno é calculado sobre as vendas totais do estabelecimento sobre as vendas com suspensão, conforme o exemplo abaixo:

  • Vendas totais: R$ 100.000,00
  • Vendas suspensas: R$ 40.000,00
  • % estorno: 40%

Ou seja, se o Ativo Imobilizado apurou nos Registros F120 e F130 na extração da EFD Contribuições - Ativo Fixo o valor de R$ 10.000,00 de créditos, deverá ser estornado R$ 4.000,00 - 40% do total dos créditos. Lembrando que este percentual é calculado somente para os estabelecimentos que tiveram vendas com suspensão, para aqueles que não tiveram vendas suspensas, não haverá percentual de estorno.

O registro do valor de estorno deve ser calculado bem a bem, sendo contabilizado em contas contábeis específicas para o estorno e as novas apropriações não serão enviadas na extração da EFD Contribuições - Ativo Fixo.

Importante:

Essa melhoria está disponível a partir da versão 12.1.2205.