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titleMPs, Portarias, Notas técnicas e orientativas referentes ao COVID-19

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Esta página tem como o objetivo centralizar informações referentes as Medidas Provisórias disponibilizadas pelo governo no ano de  2022.

Aviso
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titleImportante

A maioria dos tópicos abordados nas Medidas Provisórias (MPs) 927 e 936 de 2020 e MPs 1045 e 1046 de 2021 têm as mesmas definições na redação das novas MPs 1108 e 1109 de 2022.

Para facilitar a compreensão do que é aderente às novas ações do governo, estamos gradativamente adequando os artigos/documentações de produto já existentes, de modo a tornar claro quais processos também já são aderentes às novas MPs e podem ser utilizados desde já.

Se porventura você identificar algum processo que esteja ainda documentado/associado às MPs publicadas em 2020 e 2021, mas que são aplicáveis às novas MPs, você poderá verificar se o seu funcionamento está adequado, gerando o resultado esperado dentro do escopo documentado e de acordo ao critério estabelecido pela legislação.

Consulte nos canais de comunicação para eventuais dúvidas e não deixe de acompanhar nossas seções de próximas entregas e aplicação das MPs no produto para ficar por dentro das novidades.

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titleMedida Provisória nº 1.045/2021 - Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
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titleMedida Provisória nº 1.045/2021 - Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Diante da pandemia coronavírus (Covid-19), o governo vem adotado algumas medidas econômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos .

Temos agora a publicação da MP 1045/2021, a norma estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos.

Essa medida tem como objetivo amenizar os Impactos causados com a crise do COVID-19.

 Dentre as disposições se destacam: 

  1. preservar o emprego e a renda;
  2. garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
  3. a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários
  4. a suspensão temporária do contrato de trabalho

Para o recebimento do Benefício Emergencial, caberá o empregador informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias a contar da data da celebração do acordo. O trabalhador receberá a primeira parcela do Benefício Emergencial no prazo de trinta dias.

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego, o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho, de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Não terá direito ao benefício ocupantes de cargos públicos, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. os trabalhadores que já estejam recebendo qualquer benefício previdenciário e os empregados com contrato de trabalho intermitente.

Caso o empregador não preste informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor sem a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia

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titleAplicação da MP 1045 no produto


1. Comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias após a data de publicação - Seção II - Art 5º

Foi disponibilizado o leiaute no site do Ministério da Economia, para atender essa obrigatoriedade por parte dos empregadores. A  TOTVS  disponibiliza o layout (FOPLAY0085 - Layout B.E.M (versao Oficial).TotvsGen) que irá gerar por meio das declarações do B.E.M dos estabelecimentos (CNPJ e CEI) que firmaram acordo de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho com seus funcionários em um determinado período.

Após a geração do arquivo, deverá ser importado no Validador do MTE (https://servicos.mte.gov.br/bem → Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) → Acesse o sistema Empregador Web) e em seguida transmitir para o governo.

Saiba Mais em MP 1045 - Benefício Extraordinário Mensal

Dica
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titleNOTA

Recebimento do Benefício Emergencial:

Trabalhador pode indicar ao empregador uma conta corrente, ou conta poupança, em que seja o titular. O BEM não será pago em contas de terceiros. Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o pagamento do benefício emergencial. Na hipótese de não ser localizada conta poupança de titularidade do beneficiário, o pagamento será feito em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia, em nome do trabalhador, junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica.

Desta forma, orientamos verificar o cadastro dos trabalhadores que firmaram acordo de redução de jornada ou suspensão de contrato de trabalho a fim de levantar quantos e quais são trabalhadores que possui conta salário e não conta corrente/poupança e informá-los que, o governo efetuará o pagamento do B.E.M. em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia para os trabalhadores que não o governo não considerou a conta do cadastro válida conforme pre-requisito descrito no leiaute do BEM.


b) Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário

Durante esse período (calamidade), o empregador poderá acordar no prazo de 120 dias. A redução proporcional da jornada de trabalho e a redução de salário. O termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido (120 dias) exceto na hipótese de prorrogação do prazo pelo Poder Executivo.

MP 936/1.045 - Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário

MP936/1.045 - Redução de Jornada de Trabalho (Automação Ponto)


c) Disponibilização integral de todos os benefícios.

Não há alterações no produto.


d) Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Durante esse período, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 120 dias.

O termo final do acordo de suspensão temporária de contrato não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido (120 dias) exceto na hipótese de prorrogação do prazo pelo Poder Executivo.

Saiba mais em MP 1045 - Suspensão temporária do contrato de trabalho


e) Estabilidade após período de calamidade

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos :

  • Durante o período de acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho 
  • Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Saiba mais em MP 1045 - Estabilidade


f) Dispensa sem justa causa em meio ao período de calamidade e adesão a MP 936

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

  • 50 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior por 50% e 75%.
  • 100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.

Saiba mais em MP 1045 - Indenização em caso de dispensa sem justa causa

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titleMedida Provisória 1.046/2021 - Medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública – COVID-19
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titleMedida Provisória 1.046/2021 - Medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública – COVID-19

Ainda relacionado às medidas adotadas pelo governo, foi publicado também a MP n° 1046/2021, relacionada as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado a partir de 28/04/2021, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.

Dentre as disposições temos: 

  • O tele trabalho;
  • A antecipação de férias individuais;
  • A concessão de férias coletivas;
  • O aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • O banco de horas;
  • A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 

Para detalhes sobre as medidas que poderão ser adotadas, a equipe de Consultoria de Segmentos da TOTVS preparou uma página detalhando cada medida:

https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/novas-mp-trabalhistas-covid-19/

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titleAplicação da MP no produto

Férias individuais

  1. A comunicação das férias pode ser feita com 48 horas de antecedência por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
  2. O tempo mínimo do período de concessão é de 5 dias
  3. A concessão de férias poderá ser feita para períodos aquisitivos não adquiridos.
  4. O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário podem ser efetuados após a concessão das férias até a data em que é devida a gratificação natalina.
  5. O Pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
  6. Caso haja rescisão de contrato, os valores das férias individuais ou coletivas que ainda não foram pagos, deverão ser pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.
  7. Nas rescisões por pedido de demissão as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.

Banco de horas

1. O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).

As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP 1046 são as seguintes:


II. Tele trabalho (artigos 3º e 4º)

Não houve alterações no produto.


III. Antecipação de férias individuais (artigos 5º a 10º)

Conforme a MP 1046, Durante o prazo de cento e vinte dias, o Empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias a saber, ou seja o mesmo poderá gozar de férias futuras, antes mesmo de adquirir o direito delas.

  • Período aquisitivo:

O empregador deverá informar separadamente as férias relativas a cada um dos períodos aquisitivos. O período aquisitivo pode, inclusive, estar incompleto (o empregado ainda não adquiriu o direito a férias) ou mesmo ser futuro (relativo aos próximos anos ainda não trabalhados).  O produto permite cadastrar os períodos de gozo relacionados a cada período aquisitivo. Basta finalizar cada período de gozo, que será fechado o respectivo período aquisitivo e aberto um novo período aquisitivo.

  • Aviso até 48 horas antes: 

Para emissão do Aviso de férias deverá informar no cadastro de férias, no campo "Data do Aviso" data com até 48 horas que antecedem o início do gozo. Utilizar o relatório Aviso de férias do RM Reports ou relatório personalizado pelo cliente.

  • Não pode ser inferior a 5 dias corridos: 

O produto exibe mensagem avisando sobre férias inferior a 5 dias. (Parâmetro “Reforma Trabalhista”  deverá estar ativado).

  • Pode antecipar mesmo se período aquisitivo não estiver completo, mediante a acordo individual:

MP 927/1046 - Antecipação de Férias Individuais.

MP 927/1046 - Antecipação de Férias Globais.

  • Grupo de Risco terão prioridade para antecipar férias: 

Não houve alterações no produto.

  • Profissionais da Saúde ou de serviços essenciais podem ter férias ou Licenças não remuneradas interrompidas: 

Similar ao processo de interrupção de férias para Licença Maternidade . Maiores detalhes veja como proceder  no link: Licença Maternidade interrompendo férias.

  • ⅓ de férias e do abono pecuniário podem ser pagas até Dezembro/21 se o empregador desejar: 

MP 1406 - Adicional de Férias

MP 1046 - Abono Pecuniário

  • Férias  podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias: 

Ao cadastrar as férias,  deverá informar no campo "Data de Pagto"  a data até o quinto dia útil do mês subsequente ao início de gozo de férias.

  • Na Rescisão considerar eventuais ⅓ de férias e abono pecuniário que não foram pagos:

MP 1046 - Pagamento de 1/3 de Férias e 1/3 de abono na Rescisão

  • Desconto de férias antecipadas na rescisão, quando o empregado não possui período aquisitivo e pede demissão:

Para o desconto de férias antecipadas na rescisão, o usuário deverá ser lançado de forma manual.

 

IV. Concessão de férias coletivas (artigos 11º ao 13º):

Conforme a MP 1046, o empregador poderá, a seu critério, durante o prazo a que se refere o art. 1º, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, 

No módulo TOTVS Folha de Pagamento não houve alterações no produto. Veja maiores detalhes no link abaixo:

MP927/1046 - Concessão de Férias Coletivas 


V. Aproveitamento e antecipação de feriados (artigo 14):

Art. 13.  Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

1º Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

MP927 - Troca Feriado


VI. Banco de horas (artigo 15):

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

1º  A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

2º  A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

MP927 - Banco de Horas


VII. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (artigos 16 a 19).

Art. 15.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

1º  Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

2º  Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização. 

3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.


Não houve alterações no produto. Serão gerados exames pendentes nos prazos estipulados conforme parametrização e serão considerados executados e sairão de pendência assim que forem cadastrados conforme prazos estabelecidos na MP.  


Art. 16.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

1º  Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.


Não houve alterações no produto.


Art. 17.  As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. 

TOTVS Segurança e Saúde Ocupacional


VIII. Diferimento do recolhimento do FGTS (artigos 20º ao 26º).

Não houve alterações no produto. Consulte mais sobre o assunto na Circular nº 893 da Caixa Econômica Federal

Saiba mais sobre o tema em Recolhimento e cálculo do FGTS em caso de dispensa sem justa causa, quando há prorrogação da data de vencimento


OBS: As orientações acima não se aplicam ao Portal RH Online.

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titleLinks diretos das documentações

MP927/1046 - Antecipação de Férias Individuais

MP927/1046 - Antecipação de Férias Globais

MP927/1046 - Licença Maternidade interrompendo férias

MP 1406 - Adicional de Férias

MP 1046 - Abono Pecuniário

MP927/1046 - Concessão de Férias Coletivas 

MP 1046 - Pagamento de 1/3 de Férias e 1/3 de abono pecuniário na Rescisão

MP927 - Troca Feriado

MP927 - Banco de Horas

TOTVS Segurança e Saúde Ocupacional

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titleLei 14.151/2021 - Afastamento imediato da empregada gestante - COVID-19

Conforme o parecer da Consultoria de Seguimentos TOTVS, entendemos que não há aplicação no produto quanto ao afastamento presencial do ambiente de trabalho para empregada gestante, devendo a mesma exercer suas atividades na modalidade Home Office ou Tele Trabalho sem impacto na sua remuneração mensal.  Caso o empregador não consiga realocar a emprega para atividades de home office ou o tele trabalho, a mesma ficará disponível em sua residência até o momento do nascimento do recém-nascido.

Mais informações:

Lei 14.151/2021 - Afastamento imediato da empregada gestante - COVID-19

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titleLegislações

MP 1.108 de 2022

MP 1.109 de 2022

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titleConteúdos Complementares

Lei 14.151/2021 - Afastamento imediato da empregada gestante - COVID-19

eSocial - MP 1045

eSocial - MP 1046

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titlePróximas Entregas (Documentação ou Patch)


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titleEntregas Concluídas

(seleção) Documentação da Postergação do abono pecuniário e adicional de abono pecuniário - 07/05/2021

(seleção) (seleção) Filtro para desprezar Intermitentes - 17/05/2021

(seleção) Cancelamento de aviso prévio - 31/05/2021

(seleção) Estabilidade para considerar afastamento por Licença Maternidade quando tem suspensão ou redução salarial - 31/05/2021

(seleção) Indenização para considerar afastamento por Licença Maternidade quando tem suspensão ou redução salarial - 31/05/2021

(seleção) Pagamento de abono pecuniário e 1/3 de férias - 25/06

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titleNovidades