MPs, Portarias, Notas técnicas e orientativas referentes ao COVID-19

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Esta página tem como o objetivo centralizar informações referentes as Medidas Provisórias disponibilizadas pelo governo no ano de  2022.

Importante

A maioria dos tópicos abordados nas Medidas Provisórias (MPs) 927 e 936 de 2020 e MPs 1045 e 1046 de 2021 têm as mesmas definições na redação da nova MP 1109 de 2022.

Para facilitar a compreensão do que é aderente às novas ações do governo, estamos gradativamente adequando os artigos/documentações de produto já existentes, de modo a tornar claro quais processos também já são aderentes à nova MP e podem ser utilizados desde já.

Se porventura você identificar algum processo que esteja ainda documentado/associado às MPs publicadas em 2020 e 2021, mas que são aplicáveis às novas MPs, você poderá verificar se o seu funcionamento está adequado, gerando o resultado esperado dentro do escopo documentado e de acordo ao critério estabelecido pela legislação.

Consulte nos canais de comunicação para eventuais dúvidas e não deixe de acompanhar nossas seções de próximas entregas e aplicação das MPs no produto para ficar por dentro das novidades.

Medida Provisória nº 1.108/2022 - Auxílio Alimentação/Programas de Alimentação do Trabalhador/Teletrabalho

No dia 25/03/2022 foi publicada a MP 1.108/2022, norma estabelece o pagamento de auxilio alimentação que passa por mudanças, de forma que o benefício  deverá ser utilizado somente para pagamento de refeições em restaurantes ou similares, ou para aquisição de itens do setor alimentício em estabelecimentos comerciais.

Foram publicadas alterações sobre a dedução do lucro tributável para apuração do imposto de renda, que permite deduzir o dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador, de acordo com os limites previstos, desde que abrange exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, estando sujeitos às mesmas vedações e penalidades previstas no fornecimento de auxílio-alimentação.

A MP altera também a CLT referente ao regime de teletrabalho. Onde estabelece que os trabalhadores em regime de teletrabalho, que prestam serviços por produção ou tarefa não são abrangidos pelos termos sobre a jornada de trabalho constantes no capítulo II.

Os empregadores deverão verificar prioridades aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos até quatro anos de idade, na alocação de atividades que possam ser exercidas por teletrabalho ou trabalho remoto.

Entre as principais alterações em relação ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto, temos:

  • A prestação de serviços fora das dependências do empregador, sendo preponderante ou não, não descaracteriza o teletrabalho ou trabalho remoto .
  • O comparecimento, de forma habitual, para realizar atividades específicas que exijam a presença do empregado, não descaracteriza o teletrabalho ou trabalho remoto.
  • O empregado no regime adotado poderá prestar serviços por jornada ou tarefa.
  • Os estagiários e aprendizes poderão adotar o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Para detalhes sobre as medidas que poderão ser adotadas, a equipe de Consultoria de Segmentos da TOTVS preparou uma página detalhando cada medida:

MP nº 1.108 DE 2022 – Auxílio Alimentação/Programas de Alimentação do Trabalhador/Teletrabalho

As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP 1.108 são as seguintes:

Auxilio Alimentação

Não houve alterações no produto.

Programa de Alimentação do Trabalhador

Não houve alterações no produto.

Tele Trabalho

Não houve alterações no produto.

Medida Provisória 1.109/2022 - Medidas Trabalhistas para enfrentamento das consequências causadas por calamidade pública

Ainda relacionado às medidas adotadas pelo governo, foi publicado a MP 1.109/2022, que prevê a flexibilização de regras trabalhistas em situações de calamidade pública e autoriza o Poder Executivo Federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou estadual, distrital ou municipal.

Esse projeto segue os moldes do programa lançado durante a pandemia da COVID-19, como também regulamenta o trabalho remoto e a possibilidade de suspender temporariamente jornadas e salários dos trabalhadores. 

Dentre as disposições se destacam: 

  • O tele trabalho;
  • A antecipação de férias individuais;
  • A concessão de férias coletivas;
  • O aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • O banco de horas;
  • O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 
  • O pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
  • A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários
  • A suspensão temporária do contrato de trabalho

Para detalhes sobre as medidas que poderão ser adotadas, a equipe de Consultoria de Segmentos da TOTVS preparou uma página detalhando cada medida:

Medidas Trabalhistas para enfrentamento das consequências causadas por calamidade pública

As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP 1.109 são as seguintes:

Banco de horas

1. O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).

Tele trabalho

Não houve alterações no produto.

Antecipação de férias individuais

Conforme a MP 1.109, Durante o prazo de até 120 dias, o Empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias a saber, ou seja o mesmo poderá gozar de férias futuras, antes mesmo de adquirir o direito delas.

Sobre as férias antecipadas: 

  1. A comunicação das férias pode ser feita com 48 horas de antecedência por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
  2. O tempo mínimo do período de concessão é de 5 dias
  3. A concessão de férias poderá ser feita para períodos aquisitivos não adquiridos.
  4. O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário podem ser efetuados após a concessão das férias até a data em que é devida a gratificação natalina.
  5. O Pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
  6. Caso haja rescisão de contrato, os valores das férias individuais ou coletivas que ainda não foram pagos, deverão ser pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.
  7. Nas rescisões por pedido de demissão as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.
  • Período aquisitivo:

O empregador deverá informar separadamente as férias relativas a cada um dos períodos aquisitivos. O período aquisitivo pode, inclusive, estar incompleto (o empregado ainda não adquiriu o direito a férias) ou mesmo ser futuro (relativo aos próximos anos ainda não trabalhados).  O produto permite cadastrar os períodos de gozo relacionados a cada período aquisitivo. Basta finalizar cada período de gozo, que será fechado o respectivo período aquisitivo e aberto um novo período aquisitivo.

  • Aviso até 48 horas antes: 

Para emissão do Aviso de férias deverá informar no cadastro de férias, no campo "Data do Aviso" data com até 48 horas que antecedem o início do gozo. Utilizar o relatório Aviso de férias do RM Reports ou relatório personalizado pelo cliente.

  • Não pode ser inferior a 5 dias corridos: 

O produto exibe mensagem avisando sobre férias inferior a 5 dias. (Parâmetro “Reforma Trabalhista”  deverá estar ativado).

  • Pode antecipar mesmo se período aquisitivo não estiver completo, mediante a acordo individual:

MP 927/1046 - Antecipação de Férias Individuais.

MP 927/1046 - Antecipação de Férias Globais.

  • Profissionais da Saúde ou de serviços essenciais podem ter férias ou Licenças não remuneradas interrompidas: 

Similar ao processo de interrupção de férias para Licença Maternidade . Maiores detalhes veja como proceder  no link: Licença Maternidade interrompendo férias.

  • 1/3 de férias e do abono pecuniário podem ser pagas até Dezembro/22 se o empregador desejar: 

MP 1406 - Adicional de Férias

MP 1046 - Abono Pecuniário

  • Férias  podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias: 

Ao cadastrar as férias,  deverá informar no campo "Data de Pagto"  a data até o quinto dia útil do mês subsequente ao início de gozo de férias.

  • Na Rescisão considerar eventuais 1/3 de férias e abono pecuniário que não foram pagos:

MP 1046 - Pagamento de 1/3 de Férias e 1/3 de abono na Rescisão

  • Desconto de férias antecipadas na rescisão, quando o empregado não possui período aquisitivo e pede demissão:

Para o desconto de férias antecipadas na rescisão, o usuário deverá ser lançado de forma manual.

Concessão de férias coletivas

Conforme a MP 1.109, o empregador poderá, a seu critério, durante o prazo a que se refere o art. 2º, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, 

No módulo TOTVS Folha de Pagamento não houve alterações no produto. Veja maiores detalhes no link abaixo:

MP927/1046 - Concessão de Férias Coletivas 

Aproveitamento e antecipação de feriados

Art. 15.  Os empregadores poderão, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

Parágrafo único: Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

MP927 - Troca Feriado

Banco de horas:

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 2º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

1º  A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.

3º As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.

MP927 - Banco de Horas

Diferimento do recolhimento do FGTS

Não houve alterações no produto. Consulte mais sobre o assunto na Circular nº 893 da Caixa Econômica Federal

Saiba mais sobre o tema em Recolhimento e cálculo do FGTS em caso de dispensa sem justa causa, quando há prorrogação da data de vencimento

Benefício Emergencial de manutenção do Emprego e da Renda

Para o recebimento do Benefício Emergencial, caberá o empregador informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias a contar da data da celebração do acordo. O trabalhador receberá a primeira parcela do Benefício Emergencial no prazo de trinta dias.

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego, o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho, de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Não terá direito ao benefício ocupantes de cargos públicos, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. os trabalhadores que já estejam recebendo qualquer benefício previdenciário e os empregados com contrato de trabalho intermitente.

Caso o empregador não preste informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor sem a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia

Foi disponibilizado o leiaute no site do Ministério da Economia, para atender essa obrigatoriedade por parte dos empregadores. A  TOTVS  disponibiliza o layout (FOPLAY0085 - Layout B.E.M (versao Oficial).TotvsGen) que irá gerar por meio das declarações do B.E.M dos estabelecimentos (CNPJ e CEI) que firmaram acordo de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho com seus funcionários em um determinado período.

Após a geração do arquivo, deverá ser importado no Validador do MTE (https://servicos.mte.gov.br/bem → Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) → Acesse o sistema Empregador Web) e em seguida transmitir para o governo.

Saiba Mais em MP 1045 - Benefício Extraordinário Mensal

NOTA

Recebimento do Benefício Emergencial:

Trabalhador pode indicar ao empregador uma conta corrente, ou conta poupança, em que seja o titular. O BEM não será pago em contas de terceiros. Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o pagamento do benefício emergencial. Na hipótese de não ser localizada conta poupança de titularidade do beneficiário, o pagamento será feito em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia, em nome do trabalhador, junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica.

Desta forma, orientamos verificar o cadastro dos trabalhadores que firmaram acordo de redução de jornada ou suspensão de contrato de trabalho a fim de levantar quantos e quais são trabalhadores que possui conta salário e não conta corrente/poupança e informá-los que, o governo efetuará o pagamento do B.E.M. em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia para os trabalhadores que não o governo não considerou a conta do cadastro válida conforme pre-requisito descrito no leiaute do BEM.

Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário

Durante esse período (calamidade), o empregador poderá acordar no prazo de 120 dias, a redução proporcional da jornada de trabalho e a redução de salário. podendo ser prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

MP 936/1.045 - Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário

MP936/1.045 - Redução de Jornada de Trabalho (Automação Ponto)

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Durante esse período, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 120 dias, podendo ser prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

MP 1045 - Suspensão temporária do contrato de trabalho

Disponibilização integral de todos os benefícios

Não há alterações no produto.

Estabilidade após período de calamidade

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos :

  • Durante o período de acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho 
  • Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Saiba mais em MP 1045 - Estabilidade

Dispensa sem justa causa em meio ao período de calamidade e adesão a MP 1.109

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

  • 50 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior por 50% e 75%.
  • 100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.

Saiba mais em MP 1045 - Indenização em caso de dispensa sem justa causa

OBS: As orientações acima não se aplicam ao Portal RH Online.

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