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Questão | Perguntam como devem ser efetuado o cálculo do ICMS-ST quando há o diferimento parcial do ICMS próprio previsto no artigo 108 do RICMS-PR/2012. |
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Resposta | No Estado do Paraná o ICMS tem o pagamento diferido nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de: 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%; A partir de 1º de abril de 2015, este diferimento parcial do ICMS, previsto no artigo 108 do RICMS/PR, passou a aplicar- |
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se também nas operações em que há cobrança do ICMS por substituição tributária. O que quer dizer que numa mesma operação pode existir o ICMS próprio com diferimento e também o ICMS cobrado por substituição tributária. Até esta alteração, caso a operação estivesse sujeita à substituição tributária do ICMS, não poderia ser aplicado o diferimento para o ICMS próprio, que seria calculado integralmente na operação. Em 22/04/2015, no sentido de orientar seus contribuintes, a SEFAZ do Paraná publicou o seguinte informativo sobre o tema : "Boletim Informativo nº 012/2015 1. O ICMS PRÓPRIO deverá ser calculado COM a aplicação do diferimento parcial. 4. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Anexo IV do RICMS/2012, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” a expressão: “ICMS parcialmente diferido no montante de R$ ...., conforme art. 108 do RICMS/2012”." Em nosso entendimento, o diferimento só se aplica ao cálculo do ICMS próprio, não se estendendo ao ICMS-ST, que deve ser calculado integralmente, sem o diferimento. Exemplo de cálculo : ICMS PRÓPRIO: 100 x 18% = 18,00 - 33,33% (diferimento) = 12,00 Para a emissão da NF-e, considerar : a CST 010 – Tributada no ICMS e com cobrança por Substituição Tributária; |
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Chamado/Ticket: | TSLQHK, 2577206 |
Fonte: |
Conteúdo da tabela: Tabela Código da Situação Tributária - CST (ICMS); Boletim Informativo nº 012/2015; RICMS-PR/2012 |
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