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Questão: | Exclusão do ISS da Base de Cálculo do PIS e COFINS |
Resposta: | Com a fixação da tese sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, através do julgamento do RE 574.706/PR, os contribuintes também estão pleiteando que sejaimplementada seja implementada a mesma teoria no caso do ISS, para definir sobre a exclusão ou não do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Apresentamos um resumo da Tese e da atual situação jurídica:
A tese proporciona uma nova perspectiva ao direito tributário e tem como objetivo apresentar o que realmente deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que sãocontribuições são contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta das empresas. O ISS se qualifica como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter definitivo pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, ou seja, asempresas as empresas fazem somente o registro dos valores do ISS em que aumenta a receita dos Municípios e por isso, não pode ser considerado como um faturamento já que não representareceita representa receita para o contribuinte e sim somente custo e despesa, assim não devendo ser considerado na base de cálculo do PIS/COFINS. Os beneficiários com a tese de Exclusão do ISS são os prestadores de Serviços, sendo estes pessoas físicas e jurídicas, previsto no anexo da Lei Complementar nº 116/2003. Destacamos alguns dos Prestadores que recolhem o ISS: • Assessoria e consultoria em informática Praticamente todas as empresas que prestam os serviços previstos na LC nº 116/2003 e que estejam em regime de tributação de lucro presumido ou lucro real são possíveisbeneficiáriospossíveis beneficiários. Conforme já mencionado, embora a tese da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS seja bastante similar à tese da exclusão do ICMS, não é possível saber se o STF adotará o mesmo entendimento em relação às duas questões. Recurso Extraordinário 592616 RG / RS – RIO GRANDE DO SUL O Recurso Extraordinário nº 592.616/RS começou a ser julgado em 2020 pelo Supremo Tribunal Federal, em que o relator, o ministro Celso de Mello, proferiu seu voto no sentidounicamente sentido unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes aos PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), porémna porém na época o ministro Dias Toffoli pediu vista e a análise do Recurso Extraordinário foi suspensa. O ex-ministro Celso de Mello fixou a seguinte tese:
A questão é de extrema relevância para empresas prestadoras de serviços, por ser uma das ações mais rentáveis da área tributária, porém ainda que prevaleça a tese favorável aoscontribuintesaos contribuintes, será necessário uma definição do período a ser adotado. Desta forma, até que ocorra o julgamento em questão, que definirá se o ISS deve ou não compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. É preciso ainda aguardar manifestação do do fisco, que deverá publicar ato normativo que irá regulamentar a fixação da tese e orientar os contribuintes na declaração, escrituração e a forma de devolução dos valores pagos a a maior. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-6084 |
Fonte: | Tema 118 - ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS |