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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592616

Questão:

Exclusão do ISS da Base de Cálculo do PIS e COFINS



Resposta:

Com a fixação da tese sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, através do julgamento do RE 574.706/PR, os contribuintes também estão pleiteando que seja implementada a mesma teoria no caso do ISS, para definir sobre a exclusão ou não do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Apresentamos um resumo da Tese e da atual situação jurídica:


Exclusão do ISS no cálculo do PIS/COFINS

A tese proporciona uma nova perspectiva ao direito tributário e tem como objetivo apresentar o que realmente deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que são contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta das empresas.

O ISS se qualifica como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter definitivo pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, ou seja, as empresas fazem somente o registro dos valores do ISS em que aumenta a receita dos Municípios e por isso, não pode ser considerado como um faturamento já que não representa receita para o contribuinte e sim somente custo e despesa, assim não devendo ser considerado na base de cálculo do PIS/COFINS.

Os beneficiários com a tese de Exclusão do ISS são os prestadores de Serviços, sendo estes pessoas físicas e jurídicas, previsto no anexo da Lei Complementar nº 116/2003.

Destacamos alguns dos Prestadores que recolhem o ISS:

    • Assessoria e consultoria em informática
    • Saúde e assistência médica
    • Acupuntura
    • Educação
    • Centros de emagrecimento, SPA e congêneres

Praticamente todas as empresas que prestam os serviços previstos na LC nº 116/2003 e que estejam em regime de tributação de lucro presumido ou lucro real são possíveis beneficiários. Conforme já mencionado, embora a tese da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS seja bastante similar à tese da exclusão do ICMS, não é possível saber se o STF adotará o mesmo entendimento em relação às duas questões.


Recurso Extraordinário 592616 RG / RS – RIO GRANDE DO SUL

O Recurso Extraordinário nº 592.616/RS começou a ser julgado em 2020 pelo Supremo Tribunal Federal, em que o relator, o ministro Celso de Mello, proferiu seu voto no sentido unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes aos PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), porém na época o ministro Dias Toffoli pediu vista e a análise do Recurso Extraordinário foi suspensa. 

O ex-ministro Celso de Mello fixou a seguinte tese:


Tema 118 da repercussão geral: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”.


O julgamento ainda ocorre e em setembro/2022 o ministro Nunes Marques do Supremo Tribunal Federal, proferiu entendimento de que o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS na importação, o então ministro ainda formulou pedido de ingresso para quem pretenda manifestar-se realizando sustentação oral por videoconferência, nas sessões presenciais de julgamento.

A questão é de extrema relevância para empresas prestadoras de serviços e por ser uma das ações mais rentáveis da área tributária, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN emitiu o Parecer SEI nº 4.891-2022 dispensando a contestação de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, desistindo de recursos já interpostos.

Referente a importação de serviços, a Instrução Normativa n° 1911/2019 Art.253 previa o seguinte em relação a base de cálculo do PIS/COFINS:  

Art. 253. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese do art. 234, será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do IRPJ, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições incidentes na importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso II).
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação serão obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:
onde,
V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
f = alíquota do ISS

Entretanto, com a revogação da IN 1911/2019 pela Instrução Normativa n° 2121/2022, a redação do art.253 foi substituída pelo Art. 273 prevendo o seguinte: 

Art. 273. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de serviços, nos termos do art. 254, será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior antes da retenção do IRPJ, acrescido do valor das próprias contribuições (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso II; Parecer SEI nº 4.891, de 2022; e Despacho nº 378/PGFN-ME, de 22 de agosto de 2022).
§ 1º A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 8% (oito por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 1º).
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos prêmios de seguros não enquadrados no disposto no inciso IX do art. 259 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 2º).

Desta forma, entendemos que a Instrução Normativa 2121/2022 vigente, deixa de determinar a inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e Cofins sobre importação de serviços, remetendo o Parecer SEI nº 4.891/2022 como justificativa desta exclusão.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6084; PSCONSEG-7920; PSCONSEG-9519



Fonte:

Tema 118 - ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS

RE 592616

PARECER SEI Nº 4891/2022/ME