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Questão: | Contribuinte situado no estado de SP vende com ICMS desonerado para órgão público com CST 40. Como deve ser calculado o ICMS desonerado e qual o valor base da mercadoria deve ser destacado em Nota Fiscal? |
Resposta: | Em relação a desoneração, o Estado de São Paulo não estabelece fórmula para cálculo do ICMS desonerado, somente determina no 2° parágrafo do Artigo 153 do Anexo I do Decreto 45.490/00 o que deve ser observado para usufruir do benefício quando destinados a órgãos públicos:
Quando o benefício fiscal estiver condicionado ao abatimento do valor do ICMS dispensado, conforme determinação do Estado, devem ser observados os seguintes critérios quanto a emissão da NF-e: Os Códigos de Situação Tributária que indicam benefícios fiscais do ICMS sujeitos à desoneração são os abaixo relacionados:
Nestes casos, além do preenchimento das tags descritas no layout da NF para os grupos "ICMS20", "ICMS30", "ICMS40", "ICMS70" ou "ICMS90", também devem ser preenchidas as tags:
Conforme abaixo: Para exemplificar, vamos utilizar os valores encaminhado pelo cliente deste chamado. Base do ICMS desonerado: 2.313,90/0,82 = 2.821,83 (Valor total da mercadoria sem desoneração) 2.821,83*18% = 507,93 (Valor desoneração – desconto) 2.821,83 – 507,93 = 2.313,90 (Valor total da mercadoria com desoneração). Dessa forma, o valor total da mercadoria a ser inserido na NF-e deve ser o valor já com o abatimento do ICMS desonerado, e conforme descrito no Manual do contribuinte juntamente com a Nota técnica no caso de isenção para Órgãos públicos, o motivo da desoneração do ICMS deve ser 08 = Venda a órgão público. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-6163 |
Fonte: | https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/an1art153.aspx http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=ndIjl+iEFdE= |