Questão: | Contribuinte situado no estado de SP vende com ICMS desonerado para órgão público com CST 40. Como deve ser calculado o ICMS desonerado e qual o valor base da mercadoria deve ser destacado em Nota Fiscal? |
Resposta: | Em relação a desoneração, o Estado de São Paulo não estabelece fórmula para cálculo do ICMS desonerado, somente determina no 2° parágrafo do Artigo 153 do Anexo I do Decreto 45.490/00 o que deve ser observado para usufruir do benefício quando destinados a órgãos públicos:
Quando o benefício fiscal estiver condicionado ao abatimento do valor do ICMS dispensado, conforme determinação do Estado, devem ser observados os seguintes critérios quanto a emissão da NF-e: Os Códigos de Situação Tributária que indicam benefícios fiscais do ICMS sujeitos à desoneração são os abaixo relacionados:
Nestes casos, além do preenchimento das tags descritas no layout da NF para os grupos "ICMS20", "ICMS30", "ICMS40", "ICMS70" ou "ICMS90", também devem ser preenchidas as tags:
Conforme abaixo: Para exemplificar, abaixo segue duas situações utilizando os valores encaminhados pelo cliente deste chamado. Exemplo COM o Montante do ICMS Base: 2.313,90/0,82 = 2.821,83 (Valor total da mercadoria com o montante de ICMS) 2.821,83*18% = 507,93 (Valor do ICMS a ser desonerado) 2.821,83 – 507,93 = 2.313,90 (Valor total da mercadoria com o montante de ICMS descontado). Exemplo SEM o Montante do ICMS: Base: 2.313,90 (Valor total da mercadoria sem ICMS já desonerado) 2.313,83 *18% = 416,50. O correto é calcular o valor a ser desonerado considerando o valor do ICMS no preço da mercadoria, visto que o tributo é calculado por dentro, conforme estabelece a Lei Kandir no art. 13°. Dessa forma, o valor total da NF-e deve considerar o valor total dos produtos já deduzidos do ICMS desonerado que será calculado de acordo com a formula acima que inclui o montante do imposto em sua composição. Conforme descrito no Manual do contribuinte juntamente com a Nota técnica no caso de isenção para Órgãos públicos, o motivo da desoneração do ICMS deve ser 08 = Venda a órgão público.
Estabelece a Lei Kandir que:
À base de cálculo do ICMS deve ser integrada dos valores da mercadoria ou bem importados, IPI, IOF, outro impostos, taxas e despesas aduaneiras, além de seguros, juros, descontos condicionais, frete realizado pelo remetente da mercadoria ou cobrado de forma apartada, e o montante do próprio ICMS. Ainda que o valor do ICMS seja desonerado, ao realizar operações de importação de medicamentos, teremos a incidência do IPI, que será somado à base de cálculo do ICMS, por ser o adquirente consumidor final da mercadoria, não contribuinte do ICMS. Importante ressaltar que o imposto desonerado é um benefício fiscal concedido pelo Estado de SP através do Convênio 120/2011, em aquisições e operações realizadas com medicamentos especificamente pela Fundação Faculdade de Medicina, o que configura uma norma específica, equivalente à um regime especial, ainda que não tenha um termo de acordo assinado entre o fisco local e a Fundação. Sugerimos que em caso de dúvidas, o contribuinte busque apoio junto ao ente tributante, para o esclarecimento de dúvidas quanto as normas apresentadas. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-6163, PSCONSEG-8183, PSCONSEG-8342 |
Fonte: | https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/an1art153.aspx Portal da NF-e https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2011/CV120_11 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm |
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