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DESONERAÇÃO ICMS  

Questão:

Contribuinte situado no estado de SP vende com ICMS desonerado para órgão público com CST 40.

Como deve ser calculado o ICMS desonerado e qual o valor base da mercadoria deve ser destacado em Nota Fiscal? 



Resposta:

Em relação a desoneração, o Estado de São Paulo não estabelece fórmula para cálculo do ICMS desonerado, somente determina no 2° parágrafo do Artigo 153 do Anexo I do Decreto 45.490/00 o que deve ser observado para usufruir do benefício quando destinados a órgãos públicos:

§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo tal circunstância ser indicada nos documentos fiscais;


Quando o benefício fiscal estiver condicionado ao abatimento do valor do ICMS dispensado, conforme determinação do Estado, devem ser observados os seguintes critérios quanto a emissão da NF-e:

Os Códigos de Situação Tributária que indicam benefícios fiscais do ICMS sujeitos à desoneração são os abaixo relacionados:

  • 20 - Com redução de base de cálculo
  • 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 40 - Isenta
  • 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 90 – Outras

Nestes casos, além do preenchimento das tags descritas no layout da NF para os grupos "ICMS20", "ICMS30", "ICMS40", "ICMS70" ou "ICMS90", também devem ser preenchidas as tags:

  • "vICMSDeson" - Valor do ICMS desonerado
  • "motDesICMS"- Motivo da desoneração do ICMS

Conforme abaixo:


Para exemplificar, abaixo segue duas situações utilizando os valores encaminhados pelo cliente deste chamado.


Exemplo COM o Montante do ICMS

Base: 2.313,90/0,82 = 2.821,83 (Valor total da mercadoria com o montante de ICMS)

2.821,83*18% = 507,93 (Valor do ICMS a ser desonerado)

2.821,83 – 507,93 = 2.313,90 (Valor total da mercadoria com o montante de ICMS descontado).


Exemplo SEM o Montante do ICMS:

Base: 2.313,90 (Valor total da mercadoria sem ICMS já desonerado)

2.313,83 *18% = 416,50. 

O correto é calcular o valor a ser desonerado considerando o valor do ICMS no preço da mercadoria, visto que o tributo é calculado por dentro, conforme estabelece a Lei Kandir no art. 13°. 

Dessa forma, o valor total da NF-e deve considerar o valor total dos produtos já deduzidos do ICMS desonerado que será calculado de acordo com a formula acima que inclui o montante do imposto em sua composição.

Conforme descrito no Manual do contribuinte juntamente com a Nota técnica no caso de isenção para Órgãos públicos, o motivo da desoneração do ICMS deve ser 08 = Venda a órgão público.

RICMS SP

...

Artigo 153 (FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA) - Operações, a seguir indicadas, realizadas com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo (Convênio ICMS-120/11): (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.850, de 09-03-2012; DOE 10-03-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012)
I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior promovida pela Fundação Faculdade de Medicina, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o número 56.577.059;
II - saída interna de mercadoria destinada à Fundação Faculdade de Medicina.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo aplica-se também:

1 - relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadoria de que trata o “caput” promovida pela Fundação Faculdade de Medicina;

2 - à saida interna de mercadoria de que trata o “caput” promovida pela Fundação Faculdade de Medicina com destino aos hospitais e institutos de ensino que atuam na prestação e desenvolvimento de assistência integral à saúde, relacionados a seguir:

a) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

b) Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

c) Instituto do Câncer do Estado de São Paulo;

d) Instituto de Medicina Física e Reabilitação - Rede Lucy Montoro;

e) hospitais públicos da Prefeitura do Município de São Paulo.

  • QUANTO A BASE DE CÁLCULO


Estabelece a Lei Kandir que: 

...
  Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
...
  IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;   
...
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
        a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;
        b) imposto de importação;
        c) imposto sobre produtos industrializados;
        d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;      (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; 
...
   § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:   (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022)       (Produção de efeitos)
        I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
        II - o valor correspondente a:
        a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
        b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

À base de cálculo do ICMS deve ser integrada dos valores da mercadoria ou bem importados, IPI, IOF, outro impostos, taxas e despesas aduaneiras, além de seguros, juros, descontos condicionais, frete realizado pelo remetente da mercadoria ou cobrado de forma apartada, e o montante do próprio ICMS. Ainda que o valor do ICMS seja desonerado, ao realizar operações de importação de medicamentos, teremos a incidência do IPI, que será somado à base de cálculo do ICMS, por ser o adquirente consumidor final da mercadoria, não contribuinte do ICMS. 

Importante ressaltar que o imposto desonerado é um benefício fiscal concedido pelo Estado de SP através do Convênio 120/2011, em aquisições e operações realizadas com medicamentos especificamente pela Fundação Faculdade de Medicina, o que configura uma norma específica, equivalente à um regime especial, ainda que não tenha um termo de acordo assinado entre o fisco local e a Fundação. Sugerimos que em caso de dúvidas, o contribuinte busque apoio junto ao ente tributante, para o esclarecimento de dúvidas quanto as normas apresentadas. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6163, PSCONSEG-8183, PSCONSEG-8342


Fonte:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/an1art153.aspx                                                                                                                                                                  Portal da NF-e

Lei Kandir

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2011/CV120_11

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm




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