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Questão:

Em 2012 foi adquirido bem com CIAP e apropriação em 48 parcelas, sendo finalizada a apropriação em 2017. No ano de 2022, o contribuinte do Estado de Minas Gerais, realizou a transferência entre filiais do ativo em questão.

Desta forma temos a seguinte duvida, quando há venda ou transferência de um ativo para o qual já foi finalizada a apropriação das 48 parcelas do CIAP  é preciso que seja gerado alguma informação no Bloco G, no mês de ocorrência do Fato ? 

Ou pelo fato de a apropriação, já ter sido finalizada há anos atrás, não é preciso demonstrar mais nenhuma informação quanto a movimentação do ativo?

Contribuinte tem como base a consulta realizada com a Sefaz de Minas Gerais

Conforme consulta realizada pelo contribuinte na sefaz Sefaz de Minas Gerais, o bloco G serve para mensurar a apropriação das parcelas do crédito do ativo permanente, portanto não havendo crédito de ICMS na operação, não devemos destacar informações no Bloco G.



Resposta:

Com base nas informações do Manual da EFD ICMS/IPI e também através da resposta de consulta da SEFAZ de Minas Gerais, apresentamos as seguintes definições. 

Conforme o manual o (Bloco G - Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente CIAP)  tem como objetivo demonstrar  o cálculo da parcela do crédito de ICMS apropriada no mês, decorrente da entrada de mercadorias destinadas ao
ativo imobilizado, conforme previsto no art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, seguinte este conceito e também com base na resposta de Consulta da SEFAZ de Minas Gerais em que declara 




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6480



Fonte:Manual EFD ICMS/IPI