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Questão: | Com as mudanças de legislação para o Estado de Santa Catarina, que atualmente permite o uso da NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, gostaríamos de entender que tipo de enquadramento os comerciantes tem para o uso da NFC-e. Outro ponto é se existe dentro da legislação a possibilidade dos comerciantes, não emitirem nota fiscal no estado de Santa Catarina para faturamentos que enquadrem eles como MEI - Micro Empreendedor Individual ? |
Respsosta: | A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicilio ao consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente. A Sefaz de Santa Cataria trata a NFC-e através da Legislação disponível a partir do art. 93, Anexo 11 do RICMS/SC, no Ato DIAT 022/2020, no Ato DIAT 38/2020 e no ATO DIAT Nº 53/2020. A Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica - NFC-e é um documento fiscal de uso facultativo em Santa Catarina e destinado às operações com o consumidor final. Os contribuintes podem optar voluntariamente pelo uso da NFC-e em substituição ao cupom fiscal emitido pelo Programa Aplicativo Fiscal (PAF) e impresso no Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Os contribuintes que já utilizam o Programa Aplicativo Fiscal e possuem ECF autorizado e em uso, podem continuar emitindo apenas o cupom fiscal, sem necessidade de migrar ou adotar a NFC-e. Para o uso de NFC-e, o estado de Santa Catarina exige que os contribuintes realizem um credenciamento voluntário. É o instrumento de controle para que a administração tributária tenha registro dos contribuintes que utilizam a NFC-e e dos aplicativos desenvolvidos para a geração e transmissão, o PAF-NFC-e. Deve ser acessado a página da Secretaria da Fazenda www.sef.sc.gov.br, clicar no link do SAT (Sistema de Administração Tributária) Atenção - Os estabelecimentos que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos também podem utilizar a NFC-e? Atenção: a empresa fornecedora do PAF-ECF (adaptado para a NFC-e) deverá estar cadastrada na Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina na forma prevista pela legislação. Havendo impossibilidade técnica de se obter a autorização da NFC-e, o PAF-ECF deverá comunicar-se automaticamente com o equipamento ECF e imprimir o Cupom Fiscal, por meio do equipamento ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 09/2009, em substituição ao modelo 65. A impressão do Cupom Fiscal poderá ocorrer diretamente ou por meio de “Servidor de Impressão”. O contribuinte que optar por emitir os documentos por meio de servidor de impressão, apresentará um projeto da arquitetura de rede e dos pontos de venda e impressão no pedido do TTD.
Com base no (art. 7º, § 2º, IV, "a" da Resolução CGSN nº 10, de 2007 e art. 5º, §4º, I, Anexo 4, RICMS). A nota fiscal é um documento que tem a finalidade de comprovar venda de produtos e serviços de uma empresa para uma determinada pessoa física ou jurídica. Esse documento fiscal é necessário para prestação de contas e comprovações na hora de pagar impostos, além de reduzir custos e processos burocráticos. Todo empreendedor deve emitir a nota fiscal ao fazer qualquer operação negocial. A obrigação vale para os microempreendedores individuais (MEIs), para o microempreendedor (ME) e para as empresas de pequeno porte (EPPs). Há uma exceção para o MEI: ele está dispensado de emitir a nota quando o consumidor for uma pessoa física. O MEI, mesmo que dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física, é obrigado à emissão quando o destinatário da mercadoria ou serviço for uma empresa.
Art. 5º Ao empreendedor individual que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, que exercer atividade sujeita ao ICMS, aplicar-se-á o seguinte: I – para a empresa em início de atividade fica dispensada a inscrição no CCICMS, observado o disposto no § 1º; II – para as empresas já constituídas que se enquadrarem como SIMEI, conforme opção anual disciplinada em Resolução do CGSN, manterão a respectiva inscrição no CCICM § 1º É facultado ao optante pelo SIMEI solicitar sua inscrição no CCICMS, em aplicativo disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), a partir do 2º (segundo) dia do mês seguinte ao do registro de empreendedor individual no Portal do Empreendedor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). § 2º Ao empreendedor individual optante pelo SIMEI, inscrito no CCICMS/SC, fica facultado o uso de ECF para emissão de cupom fiscal, bem como a autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos. § 4º O empreendedor individual, optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS-SC, fica dispensado da emissão de documento fiscal: § 4º, mantidos seus incisos - Redação da Alt. 2435 – vigente de 31.08.10 a 06.04.11: § 4º Fica dispensada da emissão de documentos fiscais: I - nas operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço de transporte para consumidor final pessoa física; e II - nas operações de venda de mercadorias para contribuinte inscrito no CCICMS/SC, desde que o destinatário emita Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias para acobertar o transporte, nos termos no art. 39 do Anexo 5, exceto em operações interestaduais, ou para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI, devendo constar no campo Informações Complementares a expressão "Nota Fiscal Emitida para Acobertar o Transporte nas Aquisições de Remetente Optante pelo SIMEI". REVOGADO - (art. 7º, § 2º, IV, "a" da Resolução CGSN nº 10, de 2007). Esclarecemos que o Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016 instituiu as regras para emissão de NFC-e modelo 65, sobretudo, o estado de Santa Catarina possui particularidades, estabelecendo novas regras para emissão do documento. Portanto, destacamos abaixo algumas regras impostas pelo estado de SC:
Como leitura complementar, orientamos nossos artigos : https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/sefaz-santa-catarina-projeto-paf-daf-previsto-para-2022/ |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-4169; PSCONSEG PSCONSEG-7105 |
Fonte: | https://www.sef.sc.gov.br/busca https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/regulamentos/icms/ricms_01_11.htm#A11_Tit_08 https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/atencao-nfc-e-implementacao-no-estado-de-santa-catarina/ https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2016/AJ_019_16 |