Questão: | Qual o cálculo correto para retenção de IRRF de aluguel pago à locadora pessoa física e locatário pessoa jurídica? E qual o cálculo correto a ser feito quando o pagamento for realizado parcialmente? |
Resposta: |
O objetivo é tratar sobre os principais aspectos da retenção do imposto de renda na fonte IRRF nas operações de locação de imóveis nas situações onde o locador é pessoa física e o locatário pessoa jurídica. CONCEITO Conceitualmente, o contrato de locação, segundo os artigos 566 e 569 da Lei n° 10.406/2002 do código civil, existem duas partes: o locador e o locatário. FATO GERADOR O fato gerador do IRRF sobre aluguel pago a pessoa física ocorre no pagamento, conforme relata a Solução Cosit nº Nº 55, DE 23 DE JUNHO DE 2020. TABELA PROGRESSIVA Quando o contrato de locação for celebrado pelo locador pessoa física e o locatário pessoa jurídica, caberá a fonte pagadora do aluguel (pessoa jurídica) efetuar a retenção do imposto de renda, segundo RIR/2018. Para o calcular o IRRF, será utilizado a tabela progressiva do artigo 677 do RIR/2018, que desde abril de 2015 permanece a seguinte: (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, Anexo II, inciso VII); Fonte: Receita Federal BASE DE CÁLCULO A base de cálculo são os valores pagos de aluguéis efetuados de pessoa jurídica à pessoa física, onde será aplicada a tabela progressiva, conforme tabela acima. Da base de cálculo do IRRF, é permitida a dedução dos valores referentes aos dependentes e dos valores pagos, pelo locador, a título de pensão alimentícia, desde que informe à fonte pagadora por meio de comprovante do pagamento. EXEMPLO DE CÁLCULO Considerando que uma pessoa física receba R$ 20.000,00 referente a locação de um imóvel para uma pessoa jurídica, e destes R$ 20.000,00, R$ 1.000,00 foram destinados aos pagamentos de taxas e impostos, relacionados a manutenção do imóvel, diante disso, caberá o seguinte cálculo: Pagamento total dentro do mês Valor do aluguel = R$ 20.000,00 (-) Despesas dedutíveis = R$ 1.000,00 (=) Base de cálculo para o IRRF = R$ 19.000,00 Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota de 27,5%, conforme a tabela progressiva (=) R$ 5.225,00 - R$ 869,36 (Parcela a Deduzir) (=) IRRF de R$ 4.355,64 Valor líquido a Receber (Locador Pessoa Física) (=) R$ 20.000,00 - R$ 4.355,64 = R$ 15.644,36 Pagamento parcial dentro do mês Valor do aluguel = R$ 20.000,00 (-) Despesas dedutíveis = R$ 1.000,00 (=) Base de cálculo para o IRRF = R$ 19.000,00 Pagamento parcial de R$ 10.000,00 (Base de Cálculo seria de R$ 9.000,00) Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota de 27,5%, conforme a tabela progressiva (=) R$ 2.475,00 - R$ 869,36 (Parcela a Deduzir) (=) IRRF de R$ 1.605,64 Valor líquido parcial a Receber (Locador Pessoa Física) (=) R$ 10.000,00 - R$ 1.605,64 = R$ 8.394,36 Valor Residual = R$ 10.000,00 Pagamento restante dentro do mesmo mês de R$ 10.000,00 (Base de Cálculo) Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota de 27,5%, conforme a tabela progressiva (=) R$ 2.750,00 (Não há dedução, pois houve do teto da tabela no pagamento anterior) (=) IRRF de R$ 2.750,00 Valor líquido parcial a Receber (Locador Pessoa Física) (=) R$ 10.000,00 - R$ 2.750,00 = R$ 7.250,00 Valor líquido total a Receber (Locador Pessoa Física) (=) R$ 15.644,36 Pagamentos Acumulados de Aluguel FAQ disponível através do link: IRRF - Pagamentos Acumulados de Aluguel - Cálculo do Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA) PRAZO PARA RECOLHIMENTO O prazo para o recolhimento do IRRF é até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. O código do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) utilizado é o 3208, conforme RIR/2018 e Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte (MAFON) 2022, página 64. | |
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Lei n° 10.406/2002 do código civil |