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PAGAMENTO DO IRRF NO ATRASO

Questão:

Como deverá ser tratado o IRRF quando o valor do aluguel pago a pessoa física, não for efetuado em um ano calendário e se acumular com o ano calendário seguinte? O imposto deverá seguir estas novas parcelas e ser recalculado? Qual tabela progressiva deverá ser utilizada? 



Resposta:

Os valores pagos a título de aluguel são considerados rendimentos, sobre o qual incidem o Imposto de renda que deverá ser retido na fonte pagadora quando o beneficiário for pessoa física. Assim, para o cálculo do valor do imposto, se aplica a tabela progressiva do ano calendário em que se é devido o valor da locação. No caso do não pagamento do aluguel, na data acordada, as partes poderão realizar um acordo e acumular os pagamentos do aluguel em atraso juntamente com os pagamentos vincendos.


(...)
Seção VI
Dos rendimentos recebidos acumuladamente
Art. 48. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês, observado o disposto no art. 702 ao art. 706 . ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A ).
Art. 49. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou do crédito, sobre o total dos rendimentos, subtraídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se houverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-B ).
(...)
Seção V
Dos rendimentos recebidos acumuladamente
Art. 702. A partir de 11 de março de 2015, os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A,caput).
1º O imposto sobre a renda será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, por meio da utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou do crédito (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, §1º). 
§2º Poderão ser excluídas as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, §2º ).
§3º A base de cálculo será determinada por meio da dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 3º):
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em decorrência das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou de divórcio consensual realizado por escritura pública ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 3º, inciso I ); e
II - contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 3º, inciso II ).
(...)
Art. 704. O total dos rendimentos de que trata o art. 702 , observado o disposto em seu § 2º, poderá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda, na declaração de ajuste anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 5º ).
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o imposto sobre a renda retido na fonte será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido apurado na declaração de ajuste anual ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 6º ).


É claro que as regras para o RRA não se aplicam apenas aos pagamentos de aluguel, mas se estendem para outros pagamentos realizados em outros pagamentos cujo beneficiário pessoa física.

A esses Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), o contribuinte deverá declará-los separadamente na DIRF e aplicar para o cálculo do IRRF, a tabela progressiva correspondente ao data de recebimento ou crédito do valor. No Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte (MAFON), a orientação é de que o contribuinte indique o código de receita 1889 - Rendimentos Acumulados. Para o cálculo do RRA, a Solução de Consulta DISIT 6007/2019, esclarece:


RRA. ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES. FONTE PAGADORA. RETENÇÃO. TABELA PROGRESSIVA. NÚMERO DE MESES.
No caso de RRA correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento (art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988), a fonte pagadora deve efetuar a retenção e o recolhimento do IRRF com base na tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade total de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
A base de cálculo dos rendimentos retidos acumuladamente, será:
  • o valor total dos rendimentos subtraídos de pensão de alimentos (se houver) despesas com processos judiciais e honorários (se houver) e contribuições previdenciárias do responsável pelo recolhimento do Imposto. 


Quanto a dedução sobre a contribuição previdenciária, a norma se refere a todos os recolhimentos realizados pela pessoa física, jurídica ou instituição financeira, responsável pelo recolhimento do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, não restringindo apenas ao contribuinte de fato. Porém, a texto legal, pode dar margem a outras interpretações. Neste caso, sugerimos que seja postulada consulta formal sobre o assunto, a fim de obter posicionamento oficial do fisco.

Em conformidade com o MAFON, "...O imposto incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º ,12-A e 12-B da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será retido por ocasião de cada pagamento no mês. No caso de mais de um pagamento, no mês, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente."


Já no caso do RRA, a tributação sobre os valores recebidos deverá ser exclusiva, não acumulando com a tributação ocorrida sobre os rendimentos ocorridos no período.

Se houver para o mesmo período mais de um rendimento de recebimento acumulado (RRA), da mesma pessoa física e sobre o mesmo aluguel, os valores do IRRF deverão ser somados, gerando um único RRA. Exemplificando a questão, teríamos então: 

Note que apesar da data de pagamento ser diferente, por conta da virada do mês, os pagamentos se referem ao mesmo período do RRA, devendo ser gerado um complemento do Imposto de Renda já calculado no primeiro pagamento. 

Quanto à EFD-Reinf, não há especificação técnica sobre a forma de escrituração do RRA. Enquanto não houver Ato Normativo exclusivo para a EFD-Reinf, desvinculando as obrigações, sugerimos que sejam seguidas as mesmas diretrizes de escrituração ora estabelecidas para a DIRF, ou seja, os valores deverão ser escriturados de forma exclusiva, não acumulando com outros rendimentos do mesmo período. 

Sugerimos também a leitura da Orientação: Orientações Consultoria de Segmentos - Apuração e tributação de rendimento recebido acumuladamente (RRA)



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-2962, PSCONSEG-3387, PSCONSEG-4007, PSCONSEG-6710, PSCONSEG-11977


Fonte:

RIR 2018

IN RFB 1558/2015

MAFON 2023