1 - FP0791
Art. 9º Os Estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de Aprendizes equivalente a 5% no mínimo, e 15% no máximo, dos trabalhadores existentes em cada Estabelecimento, cujas funções demandem Formação Profissional.
§ 1º No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, as frações de unidade darão lugar à admissão de um Aprendiz.
§ 2º Entende-se por Estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do Empregador, que se submeta ao Regime da CLT.
O cálculo do número de Aprendizes a serem contratados terá por base o total de trabalhadores existentes em cada Estabelecimento, cujas funções demandem Formação Profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos, excluindo-se:
a) as funções que, em virtude de lei, exijam Formação Profissional de Nível Técnico ou Superior;
b) as funções caracterizadas como Cargos de Direção, de Gerência ou de Confiança, nos Termos da CLT;
c) os trabalhadores contratados sob o Regime de Trabalho Temporário; e
d) os Aprendizes já contratados.
O relatório FP0791 - CBO Menor Aprendiz foi ajustado para considerar o parâmetro Cota Aprendiz do programa FP0790 – Manutenção Classific. Brasil. Ocupação e o parâmetro Função Chefia do programa FP0730 – Manutenção Nível Hierárquico Funcional.
- Se o parâmetro Cota Aprendiz do programa FP0790 estiver desmarcado, os Cargos relacionados nestes CBO não serão listados no programa.
Se o parâmetro Função Chefia do programa FP0730 estiver marcado, todos os funcionários alocados no Nível Hierárquico serão listados, porém não serão considerados para a conta. Esta situação é representado pelo campo Considera Conta Cota na pasta Funcionário.
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Todos os funcionários que estiverem relacionados a um Cargo do tipo Chefia, serão listados no programa, porém, não serão considerados para a conta.
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Seguindo as orientações 001 - Inclusão do Menor Aprendiz para que o aprendiz seja contabilizado em dobro.
1 - FP1500
- Caso o menor aprendiz se enquadre no Art. 51-C do Decreto 11.061. para Cota em Dobro. No FP1500 na aba "Cadastral" no campo "Tipo Funcionário" deve ser selecionado a opção "Aprendiz" e a opção "Cota em Dobro". Ainda no FP1500 na aba "Salarial" deve ser informado um cargo que no FP0790 esteja marcado a opção "Cota Aprendiz".
IMPORTANTE: Só deve ser utilizado o cota em dobro em caso o menor aprendiz se enquadre no Art. 51-C do Decreto 11.061.
Dica |
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"Art. 51-C. Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens que se enquadrem nas seguintes hipóteses: I - sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas; II - estejam em cumprimento de pena no sistema prisional; III - integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; IV - estejam em regime de acolhimento institucional; V - sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; VI - sejam egressos do trabalho infantil; ou VII - sejam pessoas com deficiência." (NR) |