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Questão:

Nas “repetidas prestações de serviços vinculados a contrato” existe a obrigação de reter o ICMS por substituição tributária. Como deverá ser a escrituração na aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte recebidos com CFOP 6.360?



Resposta:

De acordo com o Regulamento do ICMS da Bahia, estão sujeitas à Substituição Tributária por retenção as prestações de serviços de transporte contratada por contribuinte inscrito neste estado na condição de normal, quando:

  • realizada por transportador autônomo
  • ou por empresa transportadora não inscrita neste estado;
  • empresa transportadora inscrita neste estado, exceto se optante pelo Simples
    Nacionalque envolva repetidas prestações de serviços vinculadas a contrato.

No §3º do Art. 298 temos a orientação do procedimento a ser adotado nas prestações de serviços de pessoas vinculadas a contratos, conforme segue:

§ 3º Nas repetidas prestações de serviço de transporte de pessoas vinculadas a contrato, o sujeito passivo por substituição:
I - no final do mês, emitirá nota fiscal na qual constarão, especialmente, a base de cálculo, o imposto retido e a expressão “Substituição tributária - serviços de transporte”;
II - 2º Relativamente ao disposto no caput, observar-se-á o seguinte:

I – a nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto deverá conter no campo
“informações complementares” a base de cálculo e o valor do imposto retido referente ao serviço de
transporte;
II – o sujeito passivo por substituição, lançará em sua escrita fiscal o valor total do
imposto retido no Registro de Apuração do ICMS, no campo “observações”, fazendo E210, como débito especial;
§ 3º A substituição tributária relativa a prestações de serviço de transporte implica
que:
I – a emissão dos Conhecimentos de Transporte pela empresa transportadora, a cada
prestação, será feita sem destaque do imposto, neles devendo constar a expressão “Substituição tributária - serviço de transporte”;
III - levará em conta, para fins de cálculo do imposto a ser retido, o regime de apuração do imposto do transportador.

tributária - art. 298 do RICMS”;
II – em todos os Conhecimentos de Transporte emitidos, a transportadora fará
constar declaração expressa quanto ao regime de tributação adotado pelo seu estabelecimento,
informando se fez opção pelo direito ao uso de créditos fiscais relativas a operações e prestações
tributadas ou se, ao contrário, optou pelo benefício da utilização de crédito presumido;
III - em substituição à exigência do inciso II do § 3º deste artigo, poderá a empresa
transportadora fazer aquela declaração em instrumento à parte, com identificação do signatário, com
indicação do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, devendo essa declaração
ser conservada pelo sujeito passivo por substituição pelo prazo de 05 (cinco) anos;
IV – no transporte de pessoas, mediante contrato celebrado na forma escrita, poderá
ser postergada a emissão do CT-e OS até o final do período de apuração do imposto. 


Desta forma o sujeito passivo, ao final do período de apuração do imposto deverá emitir nota fiscal contendo como destinatário o próprio emitente, com a expressão "Substituição tributária - serviços de transporte”, e informar a base de cálculo e o imposto retido, caracterizando assim uma operação interna.

No que tange a escrituração do conhecimento de transporte com CFOP 6.360, na tabela de CFOP não possui CFOP corresponde a sua entrada, somente para operações internas, que seria CFOP 5.360 referenciando o CFOP 1.360, desta forma para não descaracterizar a operação interestadual, deverá ser escriturada com CFOP 2.949 e na observação do livro fiscal detalhar a operação em relação a substituição tributária.

Como leitura complementar temos a Orientação que trata da redução da base de cálculo em transportes e crédito presumido.

Orientações Consultoria de Segmentos TIFUGH - TIKMEN Tratamento da Redução do ICMS em transportes

Caso não esteja de acordo com o posicionamento da Consultoria recomendamos a realização de uma consulta formal perante a Secretaria da Fazenda do Estado ao qual esteja vinculado o contribuinte com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e personalizada para o seu negócio.



Chamado/Ticket:

6088755, 6319065



Fonte:http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/normas_complementares/decretos/decreto_2012_13780_ricms_texto.pdf