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Devido a publicação da medida provisória 1.171/23, é necessário ajustar os cálculos para considerar a opção "Desconto Simplificado". Esse desconto corresponde a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, o que permite subtrair R$ 528,00 diretamente da base de cálculo cálculo.
A adoção ao desconto simplificado não é obrigatória, os cálculos vão onde o cálculo vai avaliar qual opção é mais vantajosa para o empregado, levando em consideração a aplicação das deduções legais ou a opção pelo desconto simplificado.
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A base de cálculo do IRRF é a soma dos rendimentos tributáveis menos os descontos legais. No caso exemplo acima, só houve valor de INSS de R$ 220,12 e onde este ficou menor que o desconto simplificado, que é de R$ 528,00. Logo, a base de cálculo considerando o desconto simplificado, será menor. Dessa forma, o mais benéfico é aplicar o desconto simplificado:
- Salario do mês: R$ 2.640,00
- Desconto simplificado: R$ 528,00
- Base de cálculo do IR: 2.112,00
- Alíquota da segunda faixa da tabela do IR: 0,0%
- Imposto de renda a reter: 0,00
04. DEMAIS INFORMAÇÕES
Não se aplica. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.171 DE 30 DE ABRIL DE 2023
05. ASSUNTOS RELACIONADOS
DRHCALCDTS-3396 DT Adicionar um novo campo na Tabela do Imposto de Renda "Desconto Simplificado"
DRHCALCDTS-3420 DT FP6020 Incluir novos campos de dedução na pasta NormalDRHCALCDTS-3412 DT Adicionar um novo campo na Tabela do Imposto de Renda "Desconto Simplificado" (FP2501)
DRHCALCDTS-3420 DT FP6020 Incluir novos campos de dedução na pasta Normal
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