Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

No processo de Formação de Lote para Exportação, a remessa é feita usando uma nota fiscal de saída interna, do tipo “remessa para formação de lote de exportação”, emitida com os CFOP's 5.505/6.505 , já a nota de exportação será emitida com o CFOP 7501.

Este processo além da quantidade dos itens (que a sefaz já consiste para aprovar a nota de exportação a partir da tag "refNfe") também necessita validar também os valores monetários das notas associadas (notas de compra) á nota de Exportação?

Quando não houver exportação, em que casos o remetente deverá recolher o imposto em até 90 dias?



Resposta:

Conforme RICMS/SP e Convênio ICMS 83/06, orientamos que nos casos de formação de lote de exportação, devem seguir as regras apresentadas: 

Nota de saída da mercadoria para o exterior:

  • A nota fiscal de saída para o exterior deve referenciar, no campo “chave de acesso (chNFe)” da NF-e referenciada” (refNFe), apenas a chave de acesso das notas fiscais de remessa para formação de lote, não devendo, portanto, ser informadas notas fiscais de devolução simbólica ou qualquer outra nota fiscal.
  • A indicação da natureza das operações de venda de mercadoria ao exterior;
  • A indicação de não incidência do imposto, por se tratar de uma operação com destino ao exterior;
  • A indicação do local onde estão fisicamente as mercadorias;
  • A indicação dos números das notas fiscais correspondentes às operações de formação de lote.
  • A indicação de CFOP em conformidade com a operação de exportação.


Concluímos que o exportador final emite nota fiscal de exportação correspondente às mercadorias adquiridas com fim específico de exportação (CFOP 7501), na qual deve referenciar, no campo refNFe, a nota fiscal de venda emitida pelo produtor das mercadorias, e também as notas de remessa para formação de lote que amparam o transporte até o recinto de despacho. 

O exportador final registra a DU-E, informando como nota fiscal referenciada a nota de remessa com fim específico de exportação emitida pelo produtor das mercadorias, assim como as notas de formação de lote recepcionadas no recinto, Não é apresentado na legislação as questões de validações sobre os valores dos documentos de Venda Exportação com a Remessa e sim quantidade e ncm.

RICMS SP
(...)

Artigo 440-A - Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos (Convênio ICMS-83/06, cláusula primeira): (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-11-2006)

I - a indicação, como natureza da operação, “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”;

II - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

III - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

(...)
SEÇÃO III - DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO
Artigo 445 - O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5°, em relação às saídas previstas no § 1° do artigo 7° e no artigo 440-A, nos casos em que não se efetivar a exportação (Lei 6.374/89, arts.  e 59, e Convênio ICMS-113/96, cláusulas sexta, com alteração do Convênio ICMS-34/98, oitava e nona e Convênio ICMS-83/06, cláusula terceira): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-11-2006)
I - após decorrido o prazo de:

a) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratando-se de saídas previstas no § 1° do artigo 7°;

b) 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa para formação do lote, tratando-se de saídas previstas no artigo 440-A;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3°.

Assim, haja vista a mercadoria tenha se perdido ou necessite ser reinserida no mercado interno, o estabelecimento remetente desta mercadoria deverá recolher o imposto devido em até 90 dias da emissão do documento fiscal de remessa, exceto quando se tratar de retorno de mercadoria ou transferência de propriedade para comercial exportadora ou recinto alfandegado. 



Chamado/Ticket:

8805118,  PSCONSEGPSCONSEG-1462, PSCONSEG-10399



Fonte:

Exportação n° 072/2019 - Siscomex

CONVÊNIO ICMS 83/06

Resposta à Consulta Nº 6389/2015 DE 14/09/2016

Orientações Consultoria de Segmentos Remessa para recinto alfandegado

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art445.aspx