Questão: | É permitido realizar a geração de Livro Fiscal de entrada cujo os documentos fiscais estejam em trânsito? |
Resposta: | Em relação a escrituração fiscal de Documentos Fiscais, o Regulamento do ICMS do Estado da Bahia prevê o seguinte: Art. 217. O livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A, destina-se à escrituração I - das entradas, a qualquer título, de mercadorias ou bens no estabelecimento; O Convênio S/Nº/1970 que determina a simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes, prevê o seguinte em relação ao livro de registro de entradas: Art. 70. O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título no estabelecimento. § 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente. § 2º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica, das entradas efetivas no estabelecimento ou à data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do parágrafo anterior. § 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal anexo, nas colunas próprias, da seguinte forma: 1. coluna “Data da Entrada”: data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º. Portanto, concluímos que não é permitido a geração de Livro Fiscal de entrada de Notas Fiscais cuja a mercadoria ainda se encontram em trânsito, a escrituração só deve ocorrer quando de fato ocorrer entradas efetivas no estabelecimento. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-9779 |
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