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Documento Fiscal em Trânsito 

Questão:

É permitido realizar a geração de Livro Fiscal de entrada cujo os documentos fiscais estejam em trânsito?



Resposta:

Em relação a escrituração fiscal de Documentos Fiscais, o Regulamento do ICMS do Estado da Bahia prevê o seguinte: 

 Art. 217. O livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A, destina-se à escrituração
(Conv. S/Nº, de 15/12/70):

I - das entradas, a qualquer título, de mercadorias ou bens no estabelecimento;
II - das aquisições de mercadorias ou bens que não transitarem pelo estabelecimento;
III - dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
tomados pelo contribuinte.
§ 1º O Registro de Entradas, modelo 1, será utilizado pelos contribuintes sujeitos,
simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
§ 2º O Registro de Entradas, modelo 1-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos,
apenas, à legislação do ICMS.
§ 3º A escrituração do Registro de Entradas será efetuada por operação ou prestação,
em ordem cronológica:
I - das entradas efetivas de mercadorias ou bens no estabelecimento ou, na hipótese
do inciso II do caput deste artigo, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro;
II - dos serviços tomados. 

O Convênio S/Nº/1970 que determina  a simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes, prevê o seguinte em relação ao livro de registro de entradas: 

Art. 70. O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título no estabelecimento.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica, das entradas efetivas no estabelecimento ou à data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal anexo, nas colunas próprias, da seguinte forma:

1. coluna “Data da Entrada”: data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º.

Portanto, concluímos que não é permitido a geração de Livro Fiscal de entrada de Notas Fiscais cuja a mercadoria ainda se encontram em trânsito, a escrituração só deve ocorrer quando de fato ocorrer entradas efetivas no estabelecimento. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9779



Fonte:

CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970

REGULAMENTO DO ICMS/BAHIA Decreto nº 13.78