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Questão: | É permitido realizar a geração de Livro Fiscal de entrada cujo os documentos fiscais estejam em trânsito? É possível movimentar custo médio para o produto em transporte? |
Resposta: | Em relação a escrituração fiscal de Documentos Fiscais, o Regulamento do ICMS do Estado da Bahia prevê o seguinte: Art. 217. O livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A, destina-se à escrituração I - das entradas, a qualquer título, de mercadorias ou bens no estabelecimento; O Convênio S/Nº/1970 que determina a simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes, prevê o seguinte em relação ao livro de registro de entradas: Art. 70. O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título no estabelecimento. § 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente. § 2º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica, das entradas efetivas no estabelecimento ou à data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do parágrafo anterior. § 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal anexo, nas colunas próprias, da seguinte forma: 1. coluna “Data da Entrada”: data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º. Portanto, concluímos que não é permitido a geração de Livro Fiscal de entrada de Notas Fiscais cuja a mercadoria ainda se encontram em trânsito, a escrituração só deve ocorrer quando de fato ocorrer entradas efetivas no estabelecimento. Em se tratando de custo médio de mercadorias em transito, pontuaremos aqui um item em especifico - Combustível. Conforme RESOLUÇÃO ANP Nº 868, DE 18 DE FEVEREIRO 2022 - DOU 21.02.2022:
Sendo assim, essa Consultoria entende que havendo a emissão do documento fiscal referente a compra do combustível, ainda que o mesmo não esteja fisicamente nas dependências do adquirente, o estoque pode e deve ser movimentado com o input dessa nota, desde que hajam as devidas tratativas com as escriturações dessa modalidade de entrada, e por fim, que a operação não seja com a finalidade mencionada acima. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-9779 |
Fonte: | CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970 |