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Questão:

Na EDF-Reinf no registro R-4080, o que deve ser informado quando o prestador de serviço é o próprio responsável pela  retenção
e recolhimento do Imposto de Renda? 

Em se tratando do Tomador de Serviço , o que o mesmo deve enviar no registro R-4020? O que deve constar no campo "vlrIR" (Valor do Imposto de Renda Retido na Fonte)? 

Na intermediação de vendas de Passagens? Como deve ser tratado essa retenção?



Resposta:

De acordo com o Manual de Orientação do Usuário v.2.1.1.1 e v2.1.2.1 da EFD-Reinf,  no Registro R-4080 são enviadas informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecida como auto retenção.

Estão sujeitos a auto retenção, pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de: 

                                                                                                                                        I - comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa; 
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias; 
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente  da companhia emissora; 
d) operações de câmbio; 
e) vendas de passagens, excursões ou viagens; 
f) administração de cartões de crédito; 
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; 
h) prestação de serviço de administração de convênios; e 

II - Pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante


O prestador de serviço que realiza a auto retenção do Imposto de Renda, deve  realizar o envio do Registro R-4080 da EFD-Reinf, informando no campo "ideRend" o código da natureza de rendimento de acordo com o grupo 20 da tabela 1 que descreve os serviços prestados bem como os códigos de na natureza de rendimentos no qual houve a auto retenção. 

Já o tomador de serviço, contratante do serviço, deve enviar as informações no EFD-Reinf no registro R-4020, utilizando um dos códigos de natureza de rendimento, do grupo 20 da Tabela 01.

Devido a obrigatoriedade de  prestação de informação de rendimentos sem retenção de imposto de renda, deve ser informado pelo tomador no registro R-4020, apenas o campo “valor bruto” do serviço, devendo ser deixado em branco o "campo vlrIR" relacionado ao valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.


Seguem abaixo mais informações sobre os Blocos 4080 e 4020 do Manual de Orientação do usuário v2.1.1.1 e v2.1.2.1 que especifica as seguintes orientações:


Informações adicionais:

1. Natureza de rendimentos

Os códigos de natureza de rendimento a serem utilizados neste evento são apenas os do grupo 20 da Tabela 01 – Natureza de rendimentos, do anexo I dos leiautes da EFD-Reinf. O beneficiário (prestador dos serviços) deverá informar este evento, com as informações de retenção de imposto de renda. Por outro lado, o contratante dos serviços deverá informar o evento R-4020, utilizando os mesmos códigos do grupo 20 da Tabela 01. Ressalta-se que, com este procedimento, não serão cobrados valores de retenção de tributos da contratante dos serviços. 

3. Comissões e corretagens e agências de publicidade

2.2 No caso de pagamento a agências de propaganda e de comissões e corretagens incluídas no rol das letras “a” a “h”, no item “quem está obrigado”, caberá ao beneficiário (prestador dos serviços) a auto retenção (como assim é comumente conhecida) e os dados do pagamento e da respectiva retenção do imposto de renda devem ser informados pelo próprio beneficiário através do evento R-4080. A fonte pagadora, por seu turno, envia o evento R-4020, utilizando os mesmos códigos de natureza de rendimento, com informações do rendimento pago e das retenções de imposto de renda. Nesse caso, como os valores retidos não são recolhidos pela fonte pagadora, não são enviados para a DCTFWeb.

(...)

3.6. R-4080 – Retenção no recebimento

Conceito do evento: aquele pelo qual são enviadas informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecida como auto retenção.

Quem está obrigado: a empresa prestadora dos serviços sujeitos a auto retenção, conforme definido na legislação vigente, assim resumidos:

I - Pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:  

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;  

(...)

Ou seja, a empresa intermediadora dos serviços de vendas de passagens informará os valores da sua auto retenção nesse bloco 4080, enquanto o solicitante do serviço deverá informar os valores pagos em seu Bloco 4020, conforme informado abaixo:


(...)

3.4. R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica

Conceito do evento: é aquele pelo qual são enviadas as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa jurídica, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação. Tem duplo objetivo: alimentar a DCTFWeb com informações dos valores de tributos a serem recolhidos e alimentar os sistemas de malha fiscal da pessoa jurídica na Receita Federal do Brasil.

Quem está obrigado: As pessoas físicas e jurídicas conceituadas como fonte pagadora de rendimentos a pessoas jurídicas nos termos da legislação vigente. 

(...)

Obs.: Nos serviços de intermediação prestados por empresas enquadradas no Simples Nacional, não existe obrigatoriedade de retenção do IRRF conforme a Instrução Normativa RFB n° 765/2007.

É importante ressaltar, que caso o contribuinte tenha algum entendimento diferente do que foi apresentado por esta Consultoria, o mesmo poderá estar formulando consulta diretamente com o Fisco a fim de sanar e alinhar seu posicionamento. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9801; PSCONSEG-11026; PSCONSEG-11239



Fonte:

EFD-Reinf - Manual de orientação do usuário - versão 2.1.1.1

EFD-Reinf - Manual de orientação do usuário versão 2.1.2.1

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 765, DE 02 DE AGOSTO DE 2007