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Retenção no Recebimento

Questão:

Na EDF-Reinf no registro R-4080, o que deve ser informado quando o prestador de serviço é o próprio responsável pela  retenção e recolhimento do Imposto de Renda? Em se tratando do Tomador de Serviço , o que o mesmo deve enviar no registro R-4020? O que deve constar no campo "vlrIR" (Valor do Imposto de Renda Retido na Fonte)?  Na intermediação de vendas de Passagens por uma empresa do Simples Nacional para empresas da esfera Pública intermediada!? Como deve ser tratado essa retenção no 4020? E nos pagamentos a operadora de cartão de crédito, como deverá ser informado o evento R-4020? 

Como deverá ser transmitido o 4020 da empresa da esfera pública quando existir serviços tomados com COSIRF, ou então isenção de alguma contribuição!?



Resposta:

De acordo com o Manual de Orientação do Usuário v.2.1.1.1 e v2.1.2.1 da EFD-Reinf,  no Registro R-4080 são enviadas informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecida como auto retenção. 


Estão sujeitos a auto retenção, pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de:

I - comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa; 
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias; 
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente  da companhia emissora; 
d) operações de câmbio; 
e) vendas de passagens, excursões ou viagens; 
f) administração de cartões de crédito; 
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; 
h) prestação de serviço de administração de convênios; e 
II - Pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante

REGRA GERAL:

A empresa que pratica operações venda ou prestação de serviços, responsável pela auto retenção dos tributos incidentes na operação, deve  realizar o envio do Registro R-4080 da EFD-Reinf, informando no campo "ideRend" o código da natureza de rendimento de acordo com o grupo 20 da tabela 01 que descreve as operações ou serviços prestados bem como os códigos de na natureza de rendimentos no qual houve a auto retenção. 

Já a fonte pagadora (adquirente ou tomador de serviços), deve enviar as informações no EFD-Reinf no registro R-4020, utilizando um dos códigos de natureza de rendimento, do grupo 20 da Tabela 01. 

Devido a obrigatoriedade de  prestação de informação de rendimentos com ou sem retenção, a fonte pagadora faz "uma contrapartida", no registro R-4020, informando o valor bruto, o valor tributável e o valor do imposto (este último quando houver), para que o fisco possa comparar as informações transmitidas entre as partes.

R-4080 x R-4020

Nesses eventos o contribuinte deverá informar, quando for o caso e em conformidade com a legislação, o valor bruto, valor tributável e o valor do imposto ou contribuições, de forma agregada ou não, considerando as isenções/imunidades previstas em ato normativo e suas respectivas naturezas de rendimento. Não há campo (tag) para informar alíquota nesses eventos. 



DISPENSA DE RETENÇÃO PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL


Quando o serviço ou operação for realizado por empresa enquadrada no Simples Nacional, o contribuinte deverá se atentar ao dispositivo do artigo 4º da IN RFB nº 1234/12:

(...)
Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
(...)
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;
(...)

As empresas optantes pelo Simples Nacional já estavam desobrigadas de realizar a retenção dos tributos federais (PCC), e esta dispensa podemos observar o art. 30 da lei 10833/03 que foi regulamentada pela IN RFB nº 459/04. O art. 14 da Lei Complementar 123/06 isenta o contribuinte optante pelo Simples Nacional de reter na fonte o imposto de renda que incide sobre valores pagos ou distribuídos ao sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte. Já o art. 1º da IN RFB nº 765/07, dispensa as pessoas jurídicas que efetuarem pagamentos a outras empresas optantes pelo Simples Nacional, à retenção do IRRF. 



OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO X TOMADOR


As operações entre operadoras de cartão e o tomador de serviços também estará obrigada a escrituração na EFD-Reinf. A operadora de cartão de crédito escriturará a sua auto retenção no evento R-4080, enquanto a tomadora de serviços (empresa contratante) enviará o valor dos rendimentos pagos (total da prestação de serviço e da comissão paga pela utilização do equipamento), o valor tributável e o valor retido da prestação de serviços realizadas pelas operadoras, no evento R-4020. 


POSTERGAÇÃO DO R-4080 e DISPENSA DO R-4020 


Como existem várias discussões em torno deste assunto e muitas dúvidas relacionadas a obrigatoriedade do envio das informações pelo tomador, no evento R-4020, da EFD-Reinf (já que na DIRF, essas operações não eram remetidas na obrigação acessória), a Receita Federal do Brasil (RFB) optou por nesse momento postergar a obrigatoriedade para o envio do evento R-4080 e dispensar o envio do evento R-4020, para as operações elencadas na IN RFB 153/87. 

Desta forma, com o advento da publicação da IN RFB 2163/23, fica o contribuinte obrigado a enviar a auto retenção através do evento R-4080, a partir da competência de 01 de janeiro de 2024. Já o tomador, que deveria enviar a contrapartida através do evento R-4020, fica dispensada do envio deste evento. 

(...)
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda por meio da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista as disposições do art. 53, I, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.056, de 21 de outubro de 1969,
Resolve:
1. O recolhimento do imposto de renda previsto no inciso I do art. 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, será efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens.
f) administração de cartão de crédito; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRF nº 177, de 30.12.1987, DOU 31.12.1987)
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRF nº 177, de 30.12.1987, DOU 31.12.1987)
h) prestação de serviços de administração de convênios. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRF nº 107, de 26.11.1991, DOU 27.11.1991, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1992)

(...)

Desta forma, nas operações elencadas na IN SRF 153/1987, a escrituração pelo prestador (auto retenção) do evento R-4080 fica prorrogado para janeiro de 2024 e a escrituração, antes obrigatória para o evento R-4020 foi dispensada. 

(...)
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE

Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:
(...)
§ 3º A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na 1203393671 Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)
§ 4º A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias a que se refere o § 3º fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)

(...)

Note que essa dispensa não alcança as empresas que prestam serviços de publicidade e propaganda que continuam obrigadas a prestar informações na EFD-Reinf, na forma prevista na lei e no Manual do Usuário da EFD-Reinf. 


É importante ressaltar que cabe ao contribuinte da obrigação a responsabilidade pelo entendimento das normas relacionadas a sua regra de negócio e escrituração correta das obrigações acessórias e em caso de dúvidas, o mesmo deverá postular consulta formal junto ao ente tributante para obter deste um posicionamento oficial sobre os fatos apresentados pelo contribuinte. 


Como deverá ser transmitido o 4020 da empresa da esfera pública quando existir serviços tomados com recolhimento COSIRF, ou então isenção de alguma contribuição!?

Conforme IN 2.145 as entidades de cunho público devem efetuar a retenção das contribuições para os pagamentos efetuados por tomada de serviços por empresas privadas, segue abaixo:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2145, DE 26 DE JUNHO DE 2023


"Art. 1º A retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa." (NR) 

"Art. 2º Os órgãos e entidades a que se refere o art. 1º ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil. 


Portanto a dispensa mencionada na IN 2.163/23 não contempla as empresas públicas, o que significa ratificar o preenchimento do R-4020 para as operações de intermediação de agencias de viagens, ou seja, o procedimento deverá ser conforme dispositivo já mencionado anteriormente: 

IN RFB nº 1.234/12:

(...)
Art. 12. Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, do operador aeroportuário, sobre o valor referente à tarifa de embarque, e da agência de viagem, sobre os valores cobrados a título de comissão pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades públicas. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
§1º Para fins do disposto no caput, a agência de viagem apresentará documento de cobrança ao órgão ou à entidade observando-se o seguinte:
I - apresentará fatura e nota fiscal em seu nome somente em relação ao valor cobrado pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades públicas, os quais se sujeitam à retenção de que trata o art. 3º;

Sendo assim, as empresas públicas preencherão o R-4020 com as informações das retenções sobre os serviços tomados de intermediação de compra de passagens, e como beneficiário terá a agencia prestadora do serviço conforme especificado no Art. 12 -§1-I da IN 1.234/12.

Para as operações com isenções ou contribuição parcial das contribuições, o recolhimento precisa atender as diretrizes que trata o §3 do Art2° da IN 1.234/12:

§ 3º No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR ou de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, na forma da legislação em vigor, a retenção dar-se-á mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 3º, correspondente ao IR ou às contribuições não alcançadas pela isenção, não incidência ou pela alíquota zero.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9801; PSCONSEG-11026; PSCONSEG-11239; PSCONSEG-11696; PSCONSEG-11838, PSCONSEG-12129, PSCONSEG-12480; PSCONSEG-13445



Fonte:

EFD-Reinf - Manual de orientação do usuário - versão 2.1.1.1

EFD-Reinf - Manual de orientação do usuário versão 2.1.2.1

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 765, DE 02 DE AGOSTO DE 2007

MAFON 2023

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=59937#1484938

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2145, DE 26 DE JUNHO DE 2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1540, DE 05 DE JANEIRO DE 2015

Instrução Normativa RFB 2163 de 10 de outubro de 2023

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15365

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm