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Questão: | Na EDF-Reinf no registro R-4080, o que deve ser informado quando o prestador de serviço é o próprio responsável pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda? Em se tratando do Tomador de Serviço , o que o mesmo deve enviar no registro R-4020? O que deve constar no campo "vlrIR" (Valor do Imposto de Renda Retido na Fonte)? Na intermediação de vendas de Passagens para empresas da esfera Pública? Como deve ser tratado essa retenção? E nos pagamentos a operadora de cartão de crédito, como deverá ser informado o evento R-4020? |
Resposta: | De acordo com o Manual de Orientação do Usuário v.2.1.1.1 e v2.1.2.1 da EFD-Reinf, no Registro R-4080 são enviadas informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecida como auto retenção. Estão sujeitos a auto retenção, pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de:
O prestador de serviço que realiza a auto retenção do Imposto de Renda, deve realizar o envio do Registro R-4080 da EFD-Reinf, informando no campo "ideRend" o código da natureza de rendimento de acordo com o grupo 20 da tabela 1 que descreve os serviços prestados bem como os códigos de na natureza de rendimentos no qual houve a auto retenção. Já o tomador de serviço, contratante do serviço, deve enviar as informações no EFD-Reinf no registro R-4020, utilizando um dos códigos de natureza de rendimento, do grupo 20 da Tabela 01. Devido a obrigatoriedade de prestação de informação de rendimentos sem retenção de imposto de renda, deve ser informado pelo tomador no registro R-4020, apenas o campo “valor bruto” do serviço, devendo ser deixado em branco o "campo vlrIR" relacionado ao valor do Imposto de Renda Retido na Fonte. Em se tratando de intermediação de vendas de passagens para empresas Públicas, mencionaremos o art. 12 da IN. 1.234:
Sendo assim, ainda que a prestação de serviço seja feita a alguma repartição Pública, a intermediação seguirá o critério de recolhimento exemplificado no Manual já mencionado, ou seja, através da auto retenção, pois a prestadora (Agencia Intermediadora) deverá apresentar a contratante (Órgão Público) as informações de todos os prestadores dos serviços contratos, como também os valores retidos sobre esses serviços. E mais abaixo, complementamos informações sobre os Blocos 4080 e 4020 dos Manuais de Orientação do usuário v2.1.1.1 e v2.1.2.1 que especificam as seguintes orientações: Informações adicionais: 1. Natureza de rendimentos Os códigos de natureza de rendimento a serem utilizados neste evento são apenas os do grupo 20 da Tabela 01 – Natureza de rendimentos, do anexo I dos leiautes da EFD-Reinf. O beneficiário (prestador dos serviços) deverá informar este evento, com as informações de retenção de imposto de renda. Por outro lado, o contratante dos serviços deverá informar o evento R-4020, utilizando os mesmos códigos do grupo 20 da Tabela 01. Ressalta-se que, com este procedimento, não serão cobrados valores de retenção de tributos da contratante dos serviços. 3. Comissões e corretagens e agências de publicidade 2.2 No caso de pagamento a agências de propaganda e de comissões e corretagens incluídas no rol das letras “a” a “h”, no item “quem está obrigado”, caberá ao beneficiário (prestador dos serviços) a auto retenção (como assim é comumente conhecida) e os dados do pagamento e da respectiva retenção do imposto de renda devem ser informados pelo próprio beneficiário através do evento R-4080. A fonte pagadora, por seu turno, envia o evento R-4020, utilizando os mesmos códigos de natureza de rendimento, com informações do rendimento pago e das retenções de imposto de renda. Nesse caso, como os valores retidos não são recolhidos pela fonte pagadora, não são enviados para a DCTFWeb.
Ou seja, a empresa intermediadora dos serviços de vendas de passagens informará os valores da sua auto retenção nesse bloco 4080, enquanto o solicitante do serviço deverá informar os valores pagos em seu Bloco 4020, conforme informado abaixo:
Obs.: Nos serviços de intermediação prestados por empresas enquadradas no Simples Nacional, não existe obrigatoriedade de retenção do IRRF conforme a Instrução Normativa RFB n° 765/2007. OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO X TOMADOR As operações entre operadoras de cartão e o tomador de serviços também estará obrigada a escrituração na EFD-Reinf. A operadora de cartão de crédito escriturará a sua auto retenção no evento R-4080, enquanto a tomadora de serviços (empresa contratante) enviará o valor dos rendimentos pagos a operadora (total da prestação de serviço e comissão paga pela utilização do equipamento), no evento R-4020. POSTERGAÇÃO DO R-4080 e DISPENSA DO R-4020 Como existem várias discussões em torno deste assunto e muitas dúvidas relacionadas a obrigatoriedade do envio das informações pelo tomador, no evento R-4020, a Receita Federal do Brasil (RFB) optou por nesse momento postergar a obrigatoriedade para o envio do evento R-4080 e dispensar o envio do evento R-4020. Desta forma, com o advento da publicação da IN RFB 2163/23, fica o contribuinte obrigado a enviar a auto retenção através do evento R-4080, a partir da competência de 01 de janeiro de 2024. Já o tomador, que deveria enviar a contrapartida através do evento R-4020, fica dispensada do envio deste evento.
É importante ressaltar , que caso o contribuinte tenha algum entendimento diferente do que foi apresentado por esta Consultoria, o mesmo poderá estar formulando consulta diretamente com o Fisco a fim de sanar e alinhar seu posicionamentocabe ao contribuinte da obrigação a responsabilidade pelo entendimento das normas relacionadas a sua regra de negócio e escrituração correta das obrigações acessórias e em caso de dúvidas, o mesmo deverá postular consulta formal junto ao ente tributante para obter deste um posicionamento oficial sobre os fatos apresentados pelo contribuinte. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-9801; PSCONSEG-11026; PSCONSEG-11239; PSCONSEG-11696 |
Fonte: | EFD-Reinf - Manual de orientação do usuário - versão 2.1.1.1 EFD-Reinf - Manual de orientação do usuário versão 2.1.2.1 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 765, DE 02 DE AGOSTO DE 2007 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012 |