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Questão: | Quais eventos do eSocial, uma empresa Sócio Ostensiva, e as empresas SCP´s, precisam transmitir? Ou quais opções a empresa tem para essa transmissão. |
Resposta: | Na sociedade em conta de participação - SCP, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade. As obrigações acessórias de um SCP devem ser declaradas exclusivamente pelo sócio ostensivo. Assim, obrigações como a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) e consequentemente no eSocial , Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI), Escrituração Contábil Fiscal (ECF), PIS, COFINS, IRPJ, CSLL entre outras devem estar vinculadas ao CNPJ do sócio ostensivo da SCP. IN RFB n° 2005/2021 (...)
(...) A SCP poderá possuir empregados contratados em nome do Sócio Ostensivo, pois assim os funcionários podem trabalhar em qualquer dos locais cujas operações o sócio ostensivo é responsável. Como não há qualquer dispositivo que esclareça o procedimento a ser adotado para a transmissão do eSocial, há a publicação da Solução de Consulta Cosit n°233 /2018 que informa que ás obrigações acessórias e ás contribuições previdenciárias abrangidas pela IN RFB n° 1.787 revogada pela IN RFB n°2005/2021, as informações relativas ás SCP - Sociedade Conta de Participação devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, consequentemente o eSocial. Solução de Consulta Cosit n°233 /2018 (...)
(...) Manual do eSocial Lembrando ainda que se trata de interpretação da Consultoria podendo ainda existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal junto ao eSocial à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do Governo. A Sociedade em Contas de Participação (SCP) Manual do eSocialé um tipo societário não personificado previsto no Código Civil, cujo quadro de sócios compreende duas classes distintas: o sócio ostensivo e o sócio participante (ou sócio oculto). A pessoa jurídica que for Sócia Ostensiva (SO) de Sociedade em Conta de Participação (SCP) deverá declarar as informações referentes à SCP no seu CNPJ, todavia, separadamente das suas próprias informações. Sendo assim a pessoa jurídica Sócia Ostensiva é que envia o evento S-1000. A pessoa jurídica SCP (que possui em seu cartão CNPJ a natureza jurídica 212-7) só deve enviar o evento S-1005 dentro da Sócia Ostensiva; O entendimento no eSocial da SCP para a SO é igual ao de filial para matriz; Se a SCP não tiver movimento, não precisa enviar nada dela (nem o evento S-1005); Se a SCP tiver movimento, envia os empregados no CNPJ raiz da SO, mas sempre vinculando ao S-1005 da SCP; O CNPJ da SCP é despersonalizado, ou seja, o eSocial não irá aceitar que seja enviado no evento S-1000 dela. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-5802 e |
Fonte: | http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=97216 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=115131#2226250 https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/documentacao-tecnica |