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eSocial - Sociedade em conta de participação -SCP

Questão:

Quais eventos do eSocial, uma empresa Sócio Ostensiva, e as empresas SCP´s, precisam transmitir? Ou quais opções a empresa tem para essa transmissão.



Resposta:

Na sociedade em conta de participação - SCP, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade.

As obrigações acessórias de um SCP devem ser declaradas exclusivamente pelo sócio ostensivo. Assim, obrigações como a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) e consequentemente no eSocial , Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI), Escrituração Contábil Fiscal (ECF), PIS, COFINS, IRPJ, CSLL  entre outras devem estar vinculadas ao CNPJ do sócio ostensivo da SCP.


IN RFB n° 2005/2021

(...)

§ 2º As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF ou DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve.

(...)

A SCP poderá possuir empregados contratados em nome do Sócio Ostensivo, pois assim os funcionários podem trabalhar em qualquer dos locais cujas operações o sócio ostensivo é responsável. 


Como não há qualquer dispositivo que esclareça o procedimento a ser adotado para a transmissão do eSocial, há a publicação da Solução de Consulta Cosit n°233 /2018

que informa que ás obrigações acessórias e ás contribuições previdenciárias abrangidas pela IN RFB n° 1.787 revogada pela IN RFB n°2005/2021, as informações relativas ás SCP - Sociedade Conta de Participação devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, consequentemente o eSocial.


Solução de Consulta Cosit n°233 /2018

(...)

Dentre as obrigações assumidas pelo sócio ostensivo, ressalta-se a
contratação dos empregados que serão alocados para a realização
da atividade que é objeto social da SCP. Ou seja, os funcionários
diretamente vinculados à SCP, na verdade, são registrados pelo
sócio ostensivo e, assim, é este quem assume a responsabilidade
pelos respectivos encargos trabalhistas.
Diante de tal cenário, tem-se que, diferentemente de várias outras
obrigações tributárias, em que há uma necessária segregação entre
as obrigações do sócio ostensivo e as da SCP, as obrigações
relativas às contribuições previdenciárias e quaisquer outras
referentes aos empregados são sempre enviadas de maneira
consolidada, uma vez que todos os funcionários são registrados
pelo sócio ostensivo.
Apesar de os procedimentos acima narrados estarem esclarecidos
pela própria legislação que dispõe sobre a SCP, restam dúvidas
acerca da forma como deverá ser declarado o eSocial, pois não há
qualquer dispositivo normativo que esclareça o procedimento a ser
adotado para a transmissão do eSocial: se cada SCP deve
apresentar o seu próprio eSocial ou se todas as informações devem
ser consolidadas no eSocial do sócio ostensivo.
Apesar de não haver qualquer menção sobre o assunto nas normas
que tratam sobre o eSocial, o entendimento da Consulente é no
sentido de que o sócio ostensivo deve apresentar o eSocial
consolidando tanto as suas informações como as das SCP, de forma
que estas não precisarão cumprir com a obrigação acessória em
questão.
Tal entendimento decorre exatamente do fato de que os empregados
relacionados à SCP são todos registrados pelo sócio ostenssivo e,
assim, as demais obrigações acessórias relacionadas a
contribuições previdenciárias são igualmente apresentadas apenas
por ele. Entendimento diverso resultaria numa divergência de
informações entre os dados que seriam apresentados no eSocial e
aqueles já constantes nas demais declarações relativas aos empregados das empresas.  

(...)


eSocial

A Sociedade em Contas de Participação (SCP)

Manual do eSocialé um tipo societário não personificado previsto no Código Civil, cujo quadro de sócios compreende duas classes distintas: o sócio ostensivo e o sócio participante (ou sócio oculto). A pessoa jurídica que for Sócia Ostensiva (SO) de Sociedade em Conta de Participação (SCP) deverá declarar as informações referentes à SCP no seu CNPJ, todavia, separadamente das suas próprias informações. Sendo assim a pessoa jurídica Sócia Ostensiva é que envia o evento S-1000.

A pessoa jurídica SCP (que possui em seu cartão CNPJ a natureza jurídica 212-7) só deve enviar o evento S-1005 dentro da Sócia Ostensiva;

O entendimento no eSocial da SCP para a SO é igual ao de filial para matriz;

Se a SCP não tiver movimento, não precisa enviar nada dela (nem o evento S-1005);

Se a SCP tiver movimento, envia os empregados no CNPJ raiz da SO, mas sempre vinculando ao S-1005 da SCP;

O CNPJ da SCP é despersonalizado, ou seja, o eSocial não irá aceitar que seja enviado no evento S-1000 dela. 






Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5802 e 



Fonte:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=97216

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=115131#2226250

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-0-consolidada-ate-a-no-s-1-0-07-2021.pdf

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/documentacao-tecnica