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Questão: | Se tratando do estado do Rio de Janeiro, sempre que for apurado Saldo Credor do ICMS no mês por contribuinte equiparado à indústria, deve ser gerado no Registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais - ICMS, mesmo que não haja utilização dos créditos? |
Resposta: | Considerando que as regras de tributação podem ser distintas a depender do setor da economia faz-se importante entender alguns conceitos. Para fins de aplicação dos assuntos relacionadas ao Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI a legislação classifica os estabelecimentos em Indústria, Equiparados a Industrias, Comerciais Atacadistas e Varejistas, conforme os seguintes conceitos:
Dentre as diversas hipóteses de equiparação à indústria previstas no Decreto 7.212/2010 – RIPI/2010, destacamos: "Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial: I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I); II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;" Tendo em vista que o importador equipara-se à indústria e considerando que conforme descrito no Guia Prático da EFD ICMS/IPI, cada UF determinará a obrigatoriedade de apresentação do registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais - ICMS , no que tange ao estado do Rio de Janeiro, a Resolução SEFAZ RJ 35 de 05/2019 define em seu artigo primeiro que: "Art. 1º O estabelecimento detentor de saldos credores acumulados é obrigado a informar nos registros próprios da EFD ICMS/IPI as compensações, as utilizações e as transferências, bem como qualquer operação que acarrete alteração nos saldos credores." Se tratando do Saldo Credor Acumulado por Estabelecimento Industrial, a Resolução dispõe que além, das informações a serem apresentadas nos devidos registros de movimentação e de apuração do bloco E - Apuração do ICMS e IPI, o saldo credor deve ser controlado e demostrado no registro 1200: "Art. 5º O controle do saldo credor decorrente de operação de industrial deverá ser efetuado no registro 1200 da EFD ICMS/IPI com o código informativo de controle RJ091210 no campo COD_AJ_APUR preenchendo-se os demais campos, enquanto houver saldo, da seguinte forma: I - o saldo credor calculado no período, nos termos do art. 6º do Livro III do RICMS/00, deverá ser informado no campo CRED_APR; II - o saldo de créditos fiscais acumulados em períodos anteriores deve ser informado no campo SLD_CRED e deve corresponder ao valor lançado no campo SLD_CRED_FIM do período de apuração imediatamente anterior; III - os créditos fiscais decorrentes de atividade industrial recebidos em transferência deverão ser informados no campo CRED_RECEB; IV - o total dos créditos utilizados ou transferidos no período deve ser informado no campo CRED_UTIL; V - o saldo de crédito fiscal acumulado a transportar para o período seguinte deve ser informado no campo SLD_CRED_FIM." Dessa forma, é de entendimento desta consultoria que se tratando de indústria ou equiparada, devem ser seguidas as orientações dispostas na Resolução para fins de demonstração mensal do saldo credor, ainda que não haja a utilização do crédito. De fato, u importador se equipara à um industrial? O registro 1200 tem que ser apresentado mesmo quando não há utilização? |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-11818 |
Fonte: | Decreto nº 7.212/2010; Manual RJ (colocar link )EFD ICMS/IPI RJ; Guia Prático EFD ICMS/IPI versão 3.1.2; Decreto nº 27427-2000 |