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Questão:

É correto na base de ICMS ST aplicar %mva % da MVA sobre a pautaPauta



Resposta:

Segundo nos informa as Regras de  de Gerais de Substituição Tributária válidas a partir de 10/2022, existem duas formas de cálculos a serem consideradas para essas operações.

Seguem abaixo:


 5.3 Base de Cálculo

Convênio ICMS 142/2018, cláusula décima primeira, § 1º; Lei nº 15.730/2016, art. 29, I, §§ 5º, 7º e 8º, art. 35; Decreto nº 44.650/2017, Anexo 37, art. 11 A base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes será, esgotada sucessivamente cada possibilidade:

  • o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública;
  • o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
  • o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, conforme a hipótese: 
  1. valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto ou pelo contribuinte substituído intermediário;
  2. montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; e
  3. margem de valor agregado – MVA relativa às operações ou prestações subsequentes; ou
  • em substituição ao item anterior, o valor da pauta fiscal estabelecida pela legislação tributária (preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado). No caso de combustíveis, por exemplo, este valor é o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF.

A MVA será estabelecida pelo Poder Público tomando-se por base os preços praticados usualmente no mercado da região considerada, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, podendo ser utilizados os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da escrituração fiscal digital, constantes da base de dados do Fisco. 

Sendo assim, o entendimento desta Consultoria é que para o calculo de operações com Substituição Tributária para os contribuintes do Estado de Pernambuco, se faz necessário atender uma das duas formas de precificação mencionadas acima: MVA ou Pauta Fiscal.

Caso o contribuinte tenha um posicionamento diferente do que foi aplicado nesta orientação, o mesmo poderá estar formulando consulta formal junto ao Fisco de Pernambuco e formulando seu questionamento.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11875



Fonte:

​SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGRAS GERAIS (válido a partir de 01/10/2022)

CONVÊNIO ICMS 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018