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Questão:

 O conceito de sub apuração pode ser aplicado também ao IPI? É permitido ao contribuinte a escrituração dos valores em livros fiscais separados como acontece para o ICMS?



Resposta:

Conforme a IN nº 394, os períodos de apuração do IPI podem ser mensal ou decendial.

No cenário em que  o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial realizar operações de saída tanto com  produtos industrializados sujeitos a periodicidades  mensal quanto com produtos sujeitos a periodicidade decendial, a escrituração deve ser ser feita separando a apuração dos débitos e créditos de acordo com a periodicidade à que os produtos estão sujeitos, considerando-se  o seguinte:

Art. 2º Na hipótese em que o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial der saída a produtos industrializados sujeitos a periodicidades de apuração distintas, a escrituração deverá ser efetuada segregando-se a apuração dos débitos e créditos, de acordo com a periodicidade de apuração a que os produtos estão sujeitos, observando-se o seguinte:


A partir de 1º de outubro de 2004, a escrituração das apurações com período decendial e mensal  será feita de forma concomitante, ou seja, ambas devem coexistir no livro de Apuração do IPI, modelo, 8.  No entanto, as informações devem ser apresentadas  em páginas distintas, de forma que a apuração decendial fique separada da apuração mensal, sendo que sequencialmente a organização dentro do livro em questão, ao longo do período, deve ser da seguinte forma:  1º decêndio, 2º decêndio, 3º decêndio, mês. 

I - a partir de 1º de outubro de 2004, a escrituração será efetuada concomitantemente em páginas distintas no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, separando-se a apuração decendial da mensal, observando-se a seguinte seqüência de organização no referido livro fiscal, ao longo do mês: 1º decêndio, 2º decêndio, 3º decêndio, mês. 
(Redação dada pelo(a)

Ao final de cada mês, a empresa industrial ou equiparada poderá comunicar o saldo apurado nas operações que tiver realizado com os produtos sujeitos a apuração decendial com o saldo apurado nas operações realizadas com produtos sujeitos a apuração mensal. Essa comunicação deve ser feita conforme determinado nos incisos do  Artigo 3º da  Instrução Normativa SRF nº 446, de 06 de setembro de 2004):


I - no caso de as apurações distintas resultarem em saldos credores, um dos saldos credores deverá ser transportado, da escrituração onde foi apurado, para a escrituração de periodicidade distinta;
II - no caso de as apurações distintas resultarem em saldo credor e devedor, o saldo credor será transportado da escrituração onde foi apurado para a escrituração em que foi apurado o saldo devedor;
III - no caso de as apurações distintas resultarem em saldos devedores, ambos os valores deverão ser recolhidos à União, observados os prazos estabelecidos no art. 8º.


Não é permitida a comunicação de créditos e débitos relativos aos produtos industrializados sujeitos a periodicidades distintas. Nesse sentido,  quando em determinado período houver saldo credor remanescente, o mesmo deve ser transferido para o período de apuração seguinte, considerando a mesma periodicidade sem comunicação entre os dois períodos  existentes no Livro., conforme Instrução Normativa SRF nº 446, de 06 de setembro de 2004)


(...) § 1º O saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuração seguinte, não sendo admitida a comunicação de créditos e débitos relativos a produtos industrializados sujeitos à apuração com periodicidades distintas, observado o disposto no art. 3º.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro de produtos importados e aos débitos das saídas do estabelecimento importador.

Ao final de cada mês-calendário os saldos apurados com periodicidade mensal e periodicidade decendial  poderão se comunicar, observando o seguinte procedimento:

(Voltar lendo os incisos I,II e III)

1 - I - no caso de as apurações distintas resultarem em saldos credores, um dos saldos credores deverá ser transportado, da escrituração onde foi apurado, para a escrituração de periodicidade distinta;

Art. 3º Ao final , o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial poderá comunicar o saldo apurado nas operações com produtos sujeitos à apuração do IPI por determinada periodicidade com o saldo apurado nas operações com produtos sujeitos a apuração com periodicidade distinta, observado o seguinte procedimento:

Resumidamente, a Sub-Apuração de ICMS se trata dos  lançamentos de estorno de Débitos e Estorno de Créditos na apuração principal, com códigos específicos. Se tratando do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)  não localizamos base legal com essa prerrogativa no Livro de Apuração do tributo.

(...)



No que diz respeito à EFD ICMS/IPI, no que diz respeito à todo o Bloco E - Apuração do ICMS/IPI não há registro ou campo específico para demonstração de valores relativos à sub apuração do IPI.

Assim, entendemos que não é permitido aplicar o mesmo conceito da subapuração do ICMS para o IPI.  No entanto, caso o contribuinte tenha entendimento distinto, pedimos que nos apresente o embasamento legal no qual está se respaldando e detalhe o cenário no qual está inserido para que possamos realizar para análise mais aprofundada acerca do tema.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11918



Fonte:Guia Prático EFD ICMS/IPI