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CE - ICMS ST

Questão:

Qual é o procedimento de cálculo e a alíquota utilizada no recolhimento do ICMS por Substituição Tributária em operações internas no estado Estado do Ceará para o setor têxtil?



Resposta:

Considerando a

importância

relevância econômica e social do

seguimento têxtil inclusive o da

setor têxtil, incluindo a indústria de confecção, para o Estado do Ceará, e

considerando

reconhecendo a importância de um modelo

que ofereça linearidade contributiva sob o foco tributário

tributário linear e contributivo, o Estado

do Ceará

publicou o Decreto nº 28.443/2006 com

intuito

o objetivo de

alterar

modificar os procedimentos padrões de apuração do imposto retido por substituição tributária.

Sendo assim

Dessa forma,

nas

em operações internas

com

envolvendo os produtos

abaixo relacionados, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, estabelecido no Estado do Ceará

listados abaixo, a responsabilidade pela retenção e

pelo

recolhimento do ICMS

devido

nas saídas

subseqüentes

subsequentes realizadas pelo comércio, atacadista

e

, varejista e

pela

indústria de confecção é atribuída ao estabelecimento industrial fabricante estabelecido no Estado do Ceará:

I - tecido;

II - linha de coser;

III - botão;

IV - entretela;

V - zíper;

VI - botão de pressão;

VII - Etiqueta tecida;

VIII - elástico;

X - colarinho;

XI - cós;

XII - velcro.

Conforme estipulado no artigo 2º do Decreto nº 35.808/2023, para aplicar a sistemática de substituição tributária descrita no Decreto nº 28.443/2006, em substituição aos procedimentos convencionais de apuração do imposto retido por substituição tributária, o contribuinte substituto empregará os percentuais conforme mencionado a seguir. Estes percentuais resultarão no valor líquido do ICMS a ser recolhido:

I - Nas operações internas realizadas pelas indústrias de tecidos e aviamentos, a alíquota será de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor praticado.

II - Nas operações de entrada destinadas a qualquer estabelecimento, originárias de:

a) Outras unidades da Federação: 8,90% (oito vírgula noventa por cento) sobre o valor da operação;

b) Do próprio Estado, quando o fornecedor não efetuar a retenção do imposto por substituição tributária: 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor da operação;

c) Do exterior do País: 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 435, III do Decreto 24.569/97.

Portanto, em operações internas dentro do estado realizadas pelas indústrias de tecidos e aviamentos, o valor do ICMS-ST será recolhido mediante uma alíquota de 3,33% sobre o valor praticado na operação.



Chamado/Ticket:

Informe o módulo.

PSCONSEG-12517



Fonte:Informe o módulo.DECRET Nº 28.443/2006 e Decreto Nº 35.808/2023