Questão: | Qual é o procedimento de cálculo e a alíquota utilizada no recolhimento do ICMS por Substituição Tributária em operações internas no estado Estado do Ceará para o setor têxtil? |
Resposta: | Considerando a importânciarelevância econômica e social do seguimento têxtil inclusive o dasetor têxtil, incluindo a indústria de confecção, para o Estado do Ceará, e considerandoreconhecendo a importância de um modelo que ofereça linearidade contributiva sob o foco tributáriotributário linear e contributivo, o Estado do Cearápublicou o Decreto nº 28.443/2006 com intuitoo objetivo de alterarmodificar os procedimentos padrões de apuração do imposto retido por substituição tributária. Sendo assimDessa forma, nasem operações internas comenvolvendo os produtos abaixo relacionados, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, estabelecido no Estado do Cearálistados abaixo, a responsabilidade pela retenção e pelorecolhimento do ICMS devidonas saídas subseqüentessubsequentes realizadas pelo comércio, atacadista e, varejista e pelaindústria de confecção é atribuída ao estabelecimento industrial fabricante estabelecido no Estado do Ceará: I - tecido; II - linha de coser; III - botão; IV - entretela; V - zíper; VI - botão de pressão; VII - Etiqueta tecida; VIII - elástico; X - colarinho; XI - cós; XII - velcro. Conforme estipulado no artigo 2º do Decreto nº 35.808/2023, para aplicar a sistemática de substituição tributária descrita no Decreto nº 28.443/2006, em substituição aos procedimentos convencionais de apuração do imposto retido por substituição tributária, o contribuinte substituto empregará os percentuais conforme mencionado a seguir. Estes percentuais resultarão no valor líquido do ICMS a ser recolhido: I - Nas operações internas realizadas pelas indústrias de tecidos e aviamentos, a alíquota será de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor praticado. II - Nas operações de entrada destinadas a qualquer estabelecimento, originárias de: a) Outras unidades da Federação: 8,90% (oito vírgula noventa por cento) sobre o valor da operação; b) Do próprio Estado, quando o fornecedor não efetuar a retenção do imposto por substituição tributária: 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor da operação; c) Do exterior do País: 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 435, III do Decreto 24.569/97. Portanto, em operações internas dentro do estado realizadas pelas indústrias de tecidos e aviamentos, o valor do ICMS-ST será recolhido mediante uma alíquota de 3,33% sobre o valor praticado na operação. |
Chamado/Ticket: | Informe o módulo. PSCONSEG-12517 |
Fonte:Informe | o módulo.DECRET Nº 28.443/2006 e Decreto Nº 35.808/2023 |