Questão: | Qual é a alíquota utilizada no recolhimento do ICMS por Substituição Tributária em operações internas no Estado do Ceará para o setor têxtil? |
Resposta: | Considerando a relevância econômica e social do setor têxtil, incluindo a indústria de confecção, para o Estado do Ceará, e reconhecendo a importância de um modelo tributário linear e contributivo, o Estado publicou o Decreto nº 28.443/2006 com o objetivo de modificar os procedimentos padrões de apuração do imposto retido por substituição tributária. Dessa forma, em operações internas envolvendo os produtos listados abaixo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS nas saídas subsequentes realizadas pelo comércio, atacadista, varejista e indústria de confecção é atribuída ao estabelecimento industrial fabricante estabelecido no Estado do Ceará: I - tecido; II - linha de coser; III - botão; IV - entretela; V - zíper; VI - botão de pressão; VII - Etiqueta tecida; VIII - elástico; X - colarinho; XI - cós; XII - velcro. Conforme estipulado no artigo 2º do Decreto nº 35.808/2023, para aplicar a sistemática de substituição tributária descrita no Decreto nº 28.443/2006, em substituição aos procedimentos convencionais de apuração do imposto retido por substituição tributária, o contribuinte substituto empregará os percentuais conforme mencionado a seguir. Estes percentuais resultarão no valor líquido do ICMS a ser recolhido: I - Nas operações internas realizadas pelas indústrias de tecidos e aviamentos, a alíquota será de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor praticado. II - Nas operações de entrada destinadas a qualquer estabelecimento, originárias de: a) Outras unidades da Federação: 8,90% (oito vírgula noventa por cento) sobre o valor da operação; b) Do próprio Estado, quando o fornecedor não efetuar a retenção do imposto por substituição tributária: 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor da operação; c) Do exterior do País: 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 435, III do Decreto 24.569/97. Portanto, em operações internas dentro do estado realizadas pelas indústrias de tecidos e aviamentos, o valor do ICMS-ST será recolhido mediante uma alíquota de 3,33% sobre o valor praticado na operação. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-12517 |
Fonte: | DECRET Nº 28.443/2006 e Decreto Nº 35.808/2023 |