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Questão:

Como proceder com o IPI na apuração da depreciação?



Resposta:

Conforme norma atual, o IPI não pode ser considerado na base de calculo do PIS/COFINS nas aquisições de mercadorias, segue abaixo:

IN 2.152/2023

(...)

Art. 171. Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
(...)
Parágrafo único. Não geram direito a crédito:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - o ICMS incidente na venda pelo fornecedor (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º);   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21); e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III - o IPI incidente na venda pelo fornecedor.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Conforme legislação acima, fica claro o entendimento sobre a não inclusão dos impostos ICMS e IPI nas aquisições de mercadorias, porem sobre o procedimento de depreciação o dispositivo legal não apresenta uma orientação para essa operação.


Até mesmo a Lei 14.592 que revogou a MP 1.159 não menciona o procedimento de exclusão do IPI em algumas operações, mas sim apenas sobre o ICMS.

(...)

Art. 6º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 3º ................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

(...)

XIV - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)

“Art. 3º ..........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 2º ................................................................................................................................

(...)

III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

........................................................................................................................................ ” (NR)

Art. 7º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 3º ................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

(...)

XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)

“Art. 3º ..........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 2º ................................................................................................................................

(...)

III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

Conforme legislação acima, fica claro o entendimento sobre a não inclusão dos impostos do ICMS nas aquisições de mercadorias, porem sobre o procedimento de depreciação e especificamente a exclusão do IPI o dispositivo legal não apresenta orientação para essa operação.

Sendo assim, essa Consultoria entende que para a operação com depreciação a exclusão do IPI precisa estar claramente posicionada em algum dispositivo legal fornecida pelo próprio Fisco, o que atualmente não existe.  



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-12525



Fonte:

MP 1.159

Lei 14.592/2023

IN 2.152/2023