Segundo dispositivo legal atual, o IPI não pode ser considerado na base de calculo do PIS/COFINS nas aquisições de mercadorias, segue abaixo: IN 2.152/2023 (...) Art. 171. Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023) (...) Parágrafo único. Não geram direito a crédito: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023) I - o ICMS incidente na venda pelo fornecedor (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º); (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023) II - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023) III - o IPI incidente na venda pelo fornecedor. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Pode-se verificar que é claro o entendimento sobre a não inclusão dos impostos ICMS e IPI nas aquisições de mercadorias, porem sobre o procedimento de depreciação o dispositivo legal não apresenta uma orientação para essa operação.
Até mesmo a Lei 14.592 que revogou a MP 1.159 não menciona o procedimento de exclusão do IPI em algumas operações, mas sim apenas sobre o ICMS. (...) Art. 6º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................... § 3º ................................................................................................................................ ................................................................................................................................................... (...) XIV - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR) “Art. 3º .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................... § 2º ................................................................................................................................ (...) III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. ........................................................................................................................................ ” (NR) Art. 7º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................... § 3º ................................................................................................................................ ................................................................................................................................................... (...) XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR) “Art. 3º .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................... § 2º ................................................................................................................................ (...) III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
Mais uma vez verificou-se a clareza do dispositivo legal quanto ao entendimento da não inclusão do ICMS nas aquisições de mercadorias, porem sobre o procedimento de depreciação e especificamente a exclusão do IPI o dispositivo não apresenta orientação para essa operação.
Já no caso do ICMS na base de cálculo da aquisição de ativos imobilizados, a Receita Federal do Brasil orientou o contribuinte com o procedimento de exclusão dos créditos relativos a depreciação através da tratativa direta do Registro F120 da EFD-Contribuições, segue abaixo:
EFD CONTRIBUIÇÕES - MP Nº 1.159 - EXCLUSÃO DE ICMS BC PIS COFINS Tendo em vista a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que incluiu o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com vigência a partir de 1º de maio de 2023, dispondo que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, a Receita Federal informa que os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo. (...) Com relação aos registros F120 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e F130 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição, quaisquer valores que devam ser excluídos da base de cálculo destes créditos sempre são informados, respectivamente, nos campos “07 - PARC_OPER_NAO_BC_CRED - Parcela do Valor do Encargo de Depreciação/Amortização a excluir da base de cálculo de Crédito” ou “08 - PARC_OPER_NAO_BC_CRED - Parcela do Valor de Aquisição a excluir da base de cálculo de Crédito”.
Portanto, essa Consultoria entende que a exclusão do IPI na operação de depreciação ainda não foi claramente direcionada pelo Fisco, até porque, impostos de naturezas e direcionamentos diferentes necessitam de embasamentos/diretrizes especificas para os devidos acobertamentos em quaisquer operações. |