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Questão: | Como proceder com a correta escrituração do documento (CT-e) substituído? Quais os prazos para substituição, e quantas vezes pode existir a substituição de um CT-e? |
Resposta: | Conforme atualizações nas diretrizes do documento fiscal CT-e modelo 57 a partir de Abril de 2023, por meio do Ajuste Sinief 31/2022, não será mais exigido para o tomador pessoa física a emissão da declaração mencionando o número e data da emissão do CT-e emitido com erro e o motivo do erro, e para o tomador pessoa jurídica, não será mais exigido a emissão de NF-e de “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”. Em ambos os casos, passará a ser exigido somente o envio do Evento de Desacordo do CT-e. Com isso, o prestador não será obrigado a emitir o CT-e de anulação, emitindo, se for o caso, apenas o CT-e de substituição. Sendo assim, cada Unidade Federativa passou a direcionar seus contribuintes quanto a forma correta de formalizar esses estornos dentro das operações de entradas e saídas desses documentos através dos códigos fornecidos pela Tabela 5.3 da EFD-ICMS/IPI - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal.
MT50001002|Estorno de Crédito: Estorno de crédito pelo tomador do serviço do CT-e substituído, conforme Cláusula décima sétima, Ajuste Sinief 09/2007|01042023| Procedimentos EFD: o prestador do serviço deve escriturar ambos os CT-e e informar o estorno de débito MT20001002 no Registro D197 filho do D100 do CT-e original (substituído) no valor total do mesmo. Este débito do CT-e substituto deve ser informado no Registro E116 com o Campo 10 igual ao mês de prestação do serviço (mês emissão CT-e substituído). O tomador do serviço deve escriturar ambos os CT-e de entrada, informando o estorno de crédito MT50001002 no Registo D197 do CT-e original (substituído). Caso os CT-e substituído e substituto tenham sido emitidos em períodos diferentes, a EFD do CT-e original deve ser retificada, caso ainda não tenha sido enviada." Assim como o Fisco de São Paulo orienta o estorno dos créditos referentes ao CT-e substituído, após a escrituração do Ct-e substituto, conforme RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28751/2023 Em São Paulo podemos encontrar o código de estorno na Tabela II da PORTARIA SRE Nº 39, DE 29-05-2023, segue abaixo Podemos entender então, que cada UF demandará o procedimento para estorno de crédito nas operações com escrituração de CT-e substituídos. Por via de fatos, vimos nos exemplos acima que normalmente os dois documentos são mantidos na escrituração do tomador contribuinte, porem para a correta tomada de crédito, deve-se estornar os créditos do CT-e substituído, ou seja, do documento original, para que não existam duplicidades no aproveitamento desses créditos. É importante que cada contribuinte verifique em sua UF de origem qual é o procedimento correto/completo de estorno nessas situações para não haver erros e/ou falta de informações. Quais os prazos para substituição, e quantas vezes pode existir a substituição de um CT-e? Segundo o ajuste Sinief 31/22 os prazos para a substituição de um CT-e é de 60 dias após sua emissão para o prestador do serviço, e de 45 dias para o tomador registrar o evento de recusa, segue abaixo:
Para os casos em que existir um erro na substituição, a norma deixa claro que não existirá possibilidades de ajuste e nem cancelamento para o CT-e substituto:
Sendo assim, entendemos que o contribuinte terá um prazo de até 60 dias para emitir de forma correta a substituição de seu CT-e, enquanto o tomador terá até 45 dias para registrar o evento de recusa. Segundo a norma, após a emissão do CT-e substituto não há o que se falar em cancelamentos ou retificações em vias normais. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-12568 |
Fonte: | AJUSTE SINIEF Nº 31, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 AJUSTE SINIEF Nº 09, 25 DE OUTUBRO DE 2007 Dúvida escrituração CT-e Substituto após Ajuste SINIEF 31/202 - MT2 |