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Questão:

Como proceder com a correta escrituração do documento (CT-e) substituído?

Quais os prazos para substituição, e quantas vezes pode existir a substituição de um CT-e?



Resposta:

Conforme atualizações nas diretrizes do documento fiscal CT-e modelo 57 a partir de Abril de 2023, por meio do Ajuste Sinief 31/2022, não será mais exigido para o tomador pessoa física a emissão da declaração mencionando o número e data da emissão do CT-e emitido com erro e o motivo do erro, e para o tomador pessoa jurídica, não será mais exigido a emissão de NF-e de  “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”. Em ambos os casos, passará a ser exigido somente o envio do Evento de Desacordo do CT-e. Com isso, o prestador não será obrigado a emitir o CT-e de anulação, emitindo, se for o caso, apenas o CT-e de substituição. 

Sendo assim, cada Unidade Federativa passou a direcionar seus contribuintes quanto a forma correta de formalizar esses estornos dentro das operações de entradas e saídas desses documentos através dos códigos fornecidos pela Tabela 5.3 da EFD-ICMS/IPI - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal.

Para tratamento dessa operação, temos um exemplo do Fisco do Mato Grosso que orientou em seu Fórum de perguntas e respostas o seguinte procedimento:

"Referente a alteração, através do Ajuste Sinief 31/2022, foram criados dois códigos de ajuste na tabela 5.3, para escrituração dos CT-e substituído e substituto, conforme orientações abaixo: 


MT20001002|Estorno de Débito: Estorno de débito pelo prestador do serviço do CT-e substituído, conforme Cláusula décima sétima, Ajuste Sinief 09/2007|01042023| 
MT50001002|Estorno de Crédito: Estorno de crédito pelo tomador do serviço do CT-e substituído, conforme Cláusula décima sétima, Ajuste Sinief 09/2007|01042023|
Procedimentos EFD: o prestador do serviço deve escriturar ambos os CT-e e informar o estorno de débito MT20001002 no Registro D197 filho do D100 do CT-e original (substituído) no valor total do mesmo. Este débito do CT-e substituto deve ser informado no Registro E116 com o Campo 10 igual ao mês de prestação do serviço (mês emissão CT-e substituído). O tomador do serviço deve escriturar ambos os CT-e de entrada, informando o estorno de crédito MT50001002 no Registo D197 do CT-e original (substituído). Caso os CT-e substituído e substituto tenham sido emitidos em períodos diferentes, a EFD do CT-e original deve ser retificada, caso ainda não tenha sido enviada."

Assim como o Fisco de São Paulo orienta o estorno dos créditos referentes ao CT-e substituído, após a escrituração do Ct-e substituto, conforme RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28751/2023


 (...)

7. Prosseguindo, pelo procedimento de substituição, após registro do evento pelo tomador do serviço indicado no CT-e original, o transportador deverá emitir o CT-e substituto, que, para todos os efeitos, substituirá o CT-e original, sendo que o documento substituído deverá ser referenciado no CT-e substituto e o motivo do erro também deverá estar especificado no novo documento fiscal. Além disso, está expresso que o tomador somente poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento somente após a escrituração do CT-e substituto.

8. Nesse sentido, resta claro, que no âmbito do procedimento de substituição do CT-e, o novo documento fiscal emitido (com as informações corretas) irá substituir para todos os efeitos o CT-e original (emitido com erro), sendo necessário que todos os efeitos da prestação erroneamente registrada com base em CT-e substituído sejam anulados.
10. Além disso, se o contribuinte se apropriou de montante de crédito calculado em relação a documento fiscal que foi posteriormente substituído, deverá ser igualmente estornado o crédito erroneamente apropriado em sua escrituração.

(...)

Em São Paulo podemos encontrar o código de estorno na Tabela II da PORTARIA SRE Nº 39, ​​DE 29-05-2023, segue abaixo

Podemos entender então, que cada UF demandará o procedimento para estorno de crédito nas operações com escrituração de CT-e substituídos. Por via de fatos, vimos nos exemplos acima que normalmente os dois documentos são mantidos na escrituração do tomador contribuinte, porem para a correta tomada de crédito, deve-se estornar os créditos do CT-e substituído, ou seja, do documento original, para que não existam duplicidades no aproveitamento desses créditos. É importante que cada contribuinte verifique em sua UF de origem qual é o procedimento correto/completo de estorno nessas situações para não haver erros e/ou falta de informações.


Quais os prazos para substituição, e quantas vezes pode existir a substituição de um CT-e?


Segundo o ajuste Sinief 31/22 os prazos para a substituição de um CT-e é de 60 dias após sua emissão para o prestador do serviço, e de 45 dias para o tomador registrar o evento de recusa, segue abaixo:

Cláusula décima sétima Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

(...)

III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento XV da cláusula décima oitava-A;

c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

(...)

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

Para os casos em que existir um erro na substituição, a norma deixa claro que não existirá possibilidades de ajuste e nem cancelamento para o CT-e substituto:

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

Sendo assim, entendemos que o contribuinte terá um prazo de até 60 dias para emitir de forma correta a substituição de seu CT-e, enquanto o tomador terá até 45 dias para registrar o evento de recusa.

Segundo a norma, após a emissão do CT-e substituto não há o que se falar em cancelamentos ou retificações em vias normais.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-12568



Fonte:

AJUSTE SINIEF Nº 31, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

AJUSTE SINIEF Nº 09, 25 DE OUTUBRO DE 2007

Tabela 5.3 da EFD-ICMS/IPI - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal.

Dúvida escrituração CT-e Substituto após Ajuste SINIEF 31/202 - MT2

PORTARIA SRE Nº 39, ​​DE 29-05-2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28751/2023