Questão: | Como proceder com a correta escrituração do documento (CT-e) substituído? Quais os prazos para substituição, e quantas vezes pode existir a substituição de um CT-e? Na substituição de um CT-e que integre o Ativo Imobilizado, como deverá ser feito esse procedimento quanto a base de cálculo, parcela do mês da substituição e parcela já apropriada nos meses anteriores? |
Resposta: | Conforme atualizações nas diretrizes do documento fiscal CT-e modelo 57 a partir de Abril de 2023, por meio do Ajuste Sinief 31/2022, não será mais exigido para o tomador pessoa física a emissão da declaração mencionando o número e data da emissão do CT-e emitido com erro e o motivo do erro, e para o tomador pessoa jurídica, não será mais exigido a emissão de NF-e de “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”. Em ambos os casos, passará a ser exigido somente o envio do Evento de Desacordo do CT-e. Com isso, o prestador não será obrigado a emitir o CT-e de anulação, emitindo, se for o caso, apenas o CT-e de substituição. Sendo assim, cada Unidade Federativa passou a direcionar seus contribuintes quanto a forma correta de formalizar esses estornos dentro das operações de entradas e saídas desses documentos através dos códigos fornecidos pela Tabela 5.3 da EFD-ICMS/IPI - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal.
MT50001002|Estorno de Crédito: Estorno de crédito pelo tomador do serviço do CT-e substituído, conforme Cláusula décima sétima, Ajuste Sinief 09/2007|01042023| Procedimentos EFD: o prestador do serviço deve escriturar ambos os CT-e e informar o estorno de débito MT20001002 no Registro D197 filho do D100 do CT-e original (substituído) no valor total do mesmo. Este débito do CT-e substituto deve ser informado no Registro E116 com o Campo 10 igual ao mês de prestação do serviço (mês emissão CT-e substituído). O tomador do serviço deve escriturar ambos os CT-e de entrada, informando o estorno de crédito MT50001002 no Registo D197 do CT-e original (substituído). Caso os CT-e substituído e substituto tenham sido emitidos em períodos diferentes, a EFD do CT-e original deve ser retificada, caso ainda não tenha sido enviada." Assim como o Fisco de São Paulo orienta o estorno dos créditos referentes ao CT-e substituído, após a escrituração do Ct-e substituto, conforme RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28751/2023 Em São Paulo podemos encontrar o código de estorno na Tabela II da PORTARIA SRE Nº 39, DE 29-05-2023, segue abaixo Podemos entender então, que cada UF demandará o procedimento para estorno de crédito nas operações com escrituração de CT-e substituídos. Por via de fatos, vimos nos exemplos acima que normalmente os dois documentos são mantidos na escrituração do tomador contribuinte, porem para a correta tomada de crédito, deve-se estornar os créditos do CT-e substituído, ou seja, do documento original, para que não existam duplicidades no aproveitamento desses créditos. É importante que cada contribuinte verifique em sua UF de origem qual é o procedimento correto/completo de estorno nessas situações para não haver erros e/ou falta de informações. Quais os prazos para substituição, e quantas vezes pode existir a substituição de um CT-e? Segundo o ajuste Sinief 31/22 os prazos para a substituição de um CT-e é de 60 dias após sua emissão para o prestador do serviço, e de 45 dias para o tomador registrar o evento de recusa, segue abaixo:
Para os casos em que existir um erro na substituição, a norma deixa claro que não existirá possibilidades de ajuste e nem cancelamento para o CT-e substituto:
Sendo assim, entendemos que o contribuinte terá um prazo de até 60 dias para emitir de forma correta a substituição de seu CT-e, enquanto o tomador terá até 45 dias para registrar o evento de recusa. Segundo a norma, após a emissão do CT-e substituto não há o que se falar em cancelamentos ou retificações em vias normais. Na substituição de um CT-e que integre o Ativo Imobilizado, como deverá ser feito esse procedimento quanto a base de cálculo, parcela do mês da substituição e parcela já apropriada nos meses anteriores? Conforme estabelecido pelo Ajuste Sinief 03/01 a escrituração de documentos substituídos no CIAP deverá obedecer as diretrizes de suas respectivas Unidades Federadas, segue abaixo?
Contudo quando, quando o Ajuste Sinief 31/2022 trouxe a nova tratativa da recusa sem a necessidade de emissão do documento fiscal (nota de anulação), apenas pela manifestação eletrônica do destinatário, não ficou clara como essa nova sistemática impactaria algumas operações, como CIAP por exemplo, pois uma vez considerado o valor de crédito, havendo alterações como complementação de imposto referente a substituição, pode-se perceber que todo esse processo de retificação se resumirá em "ajustes manuais" tanto na apuração, quanto na escrituração do CIAP. Veja o que o Fisco de SP comenta sobre isso:
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Chamado/Ticket: | PSCONSEG-12568; PSCONSEG-13465; PSCONSEG-13543 |
Fonte: | AJUSTE SINIEF Nº 31, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 AJUSTE SINIEF Nº 09, 25 DE OUTUBRO DE 2007 Dúvida escrituração CT-e Substituto após Ajuste SINIEF 31/202 - MT2 |