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- Visão Geral
- Exemplo de utilização
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- Outras Ações / Ações relacionadas
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01. VISÃO GERAL
O Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB foi instituído pela Lei Estadual n. 7.263, de 27 de março de 2000, e tornou-se, para o Estado de Mato Grosso, ante as “dificuldades” que os tributos tradicionais estão sujeitos sob o comando Constitucional, subterfúgio arrecadatório que passa ao largo da Constituição Federal e de seus limites ao Poder de Tributar. Sob a alcunha de contribuição, mas sem a “compulsoriedade” ínsita dos tributos, escamoteada na forma de um regime de fiscalização, esta contribuição que não é tributo aos olhos dos Tribunais Superiores, vem exaurindo a competitividade das commodities do Estado, a despeito dos custos elevados de produção que se verificam em Mato Grosso. O presente artigo, em linhas gerais, detalhará as controvérsias verificadas na Lei Estadual n. 7.263, de 27 de março de 2000, em cotejo com doutrina e jurisprudência, apontando as inconstitucionalidades e as contradições, evidentes ou não, na contribuição FETHAB.
O Fundo ora criado destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da cultura da soja e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas deste segmento."
"Art. 14-B O Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS, previsto no art. 14-A desta lei, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo
02. EXEMPLO DE UTILIZAÇÃO
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