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Questão:

Contribuinte domiciliado no estado do RJ adquire energia elétrica de terceiro domiciliado no estado de SP. Nesse cenário, recebe da concessionária, uma Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55), com o valor do ICMS/ICMSST e uma Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica- NF3e (modelo 66) do terceiro, com o valor da operação. 

Neste cenário, como deve ser a escrituração de ambos os documentos fiscais na EFD ICMS/IPI e EFD PIS/COFINS?  Ambas as notas devem ser referenciadas? Como os valores devem ser informados?



Resposta:

Como funciona a operação de compra de energia elétrica de terceiros?

Agora é permitido comprar a EE de outras empresas sem ser diretamente da concessionária. As indústrias que compram um pacote fechado de energia elétrica podem ter sobra disso no final do mês, nesse sentido, conseguem comercializar o restante desse "pacote" adquirido para outras empresas de acordo com alguns requisitos estipulados pelo Mercado Livre de Energia Elétrica.

Quem é que fica responsável pelo pagamento do ICMS quando da compra de energia elétrica?

Minhas palavras: Fica obrigado ao pagamento do imposto, nesse caso, o destinatário que é  quem, basicamente, recebeu e utilizou a EE adquirida de terceiros. No cenário da ISSUE, foi a Bottino Materiais de Construção

Art. 3º-A. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinada a este Estado, desde a importação ou produção até a última operação da qual decorra a saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, na condição de sujeito passivo por substituição tributária:

I - à empresa distribuidora

II - ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio.

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Qual a BC para que a empresa Botinno possa fazer o calculo de quanto vai pagar de ICMS?

A base de cálculo do imposto das operações será o valor da última operação, incluindo encargos, outros valores ainda que devido por terceiros...em resumo, a base de cálculo é a soma de todos os valores existentes na última operação.


Art. 3º-B. A base de cálculo do imposto das operações será o valor da última operação, nele incluídos o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.

Então, até agora entendi que quem paga o ICMSST nesse caso, é o consumidor final mesmo, então por este motivo a concessionária manda essa nota pra ele

https://legislacao.fazenda.rj.gov.br/wcc/?web_id=80773#SEC_II_CAPITULO_I-TI

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Análise das notas recebidas

1 - Modelo 55 (nota apenas do consumo sem base de cálculo de ICMS) de SP para o RJ

  • CFOP 6123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
  • Informações complementares:
  1. Tem um contrato conforme mencionado na legislação
  2. Não tem ICMS conforme o artigo sétimo, inciso sexto  do Regulamento do ICMS de SP
SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA
Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
NOTA - V. PORTARIA CAT-26/99, de 03-05-99 (DOE 06-05-1999). Estabelece competência para o reconhecimento de isenções e imunidades nos casos que especifica.
I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte;
III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante;
IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso X do Artigo 2º;
V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;
NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 28/94, de 27-04-94 (DOU 28-04-1994). Disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.
VI - a saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líqüido ou gasoso, dele derivados;
VII - a saída e o correspondente retorno de equipamentos e materiais, promovidos por pessoa ou entidade adiante indicada, utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais, observado o disposto no § 4º:

Já entendi também que na NF3-e tem a mesma legislação que eu já analisei do Regulamento do ICMS 3A

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Nota modelo 55


Registros EFD ICMS IPI



Nota modelo NF3-e 

Registros


EFD ICMS/IPI

Ambas as notas devem ser referenciadas? Como os valores devem ser informados?

EFD PIS/COF

Ambas as notas devem ser referenciadas? Como os valores devem ser informados?

3


Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13454



Fonte:

Regulamento do ICMS RJ

Regulamento do ICMS SP

Guia Prático EFD ICMS/IPI versão v.3.1.356

Guia Prático EFD ICMS/IPI RJ 

Guia Prático EFD PIS/COF

Convênio ICMS nº 77