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COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA 

Questão:

Concessionária de energia elétrica, contribuinte do ICMS no RJ, vende energia elétrica para contribuinte domiciliado no estado de SP, que por sua vez, revende o excedente da energia adquirida, para contribuinte consumidor final, domiciliado no estado do RJ.

Neste cenário, o consumidor final recebe dois documentos fiscais:

  1. Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) emitida pelo terceiro, sem incidência de tributos;
  2. Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica- NF3e (modelo 66) com valor do ICMS ST 


Neste cenário, como deve ser a escrituração de ambos os documentos fiscais na EFD ICMS/IPI e EFD PIS/COFINS?  Ambas as notas devem ser referenciadas? Como os valores devem ser informados?



Resposta:

Atualmente, o mercado de Energia no Brasil é dividido dois ambientes:


Ambiente de Contratação Regulada (ACR)

No ambiente ACR os consumidores compram energia das concessionárias de distribuição às quais estão ligados e paga apenas uma fatura de energia por mês, incluindo o serviço de distribuição e a geração da energia. Nesse ambiente as tarifas são reguladas pelo governo.


Ambiente de Contratação Livre (ACL)

Já ambiente ACL, os consumidores podem comprar energia tanto dos geradores quanto de comercializadores que possuem excedente de energia, através de contrato com condições livremente negociadas. Nesse ambiente, além de pagar uma fatura referente ao serviço de distribuição para a concessionária local (tarifa regulada), também é pago uma ou mais faturas referentes à compra da energia (preço negociado de contrato).

No caso, em questão, a energia elétrica foi adquirida no ambiente ACL e por este motivo, o consumidor final recebeu os dois documentos fiscais, sendo o primeiro referente à venda realizada pelo terceiro e outro referente ao ICMSST que a distribuidora está obrigada ao recolhimento, mas que repassa ao consumidor final.

Nesse sentido, é preciso entender o contexto considerando os estados envolvidos na operação:


Nesta operação, ao revender o excedente da energia ao consumidor final, o contribuinte de SP (terceiro) emite documento fiscal modelo 55 com o valor efetivo da energia que está comercializando sem a incidência de ICMS, amparado pelo Regulamento do ICMS de São Paulo que dispões em seu artigo 7º sobre as operações sobre as quais não incidente o ICMS.

[...]
SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA
Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
[...]
VI - a saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líqüido ou gasoso, dele derivados;
[...]

Já a concessionária (distribuidora), nesta operação é a responsável pela recolhimento do ICMS por substituição tributária na condição de sujeito passivo, conforme Art. 3º-A do Convênio ICMS nº 77/2011, ou seja, dentro de toda a cadeia, quem é o responsável por emitir a guia do ICMS ST e fazer o recolhimento do mesmo ao fisco é a concessionária.

[...]
Art. 3º-A. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinada a este Estado, desde a importação ou produção até a última operação da qual decorra a saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, na condição de sujeito passivo por substituição tributária:
 I - à empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;
[...]

Porém, como a concessionária é apenas o contribuinte de direito (aquele apontado pela legislação como o praticante do fato gerador, ou seja, aquele que pratica o ato descrito em lei, criando a relação jurídica entre o sujeito e o fisco), o valor do encargo econômico é repassado para o contribuinte de fato, no caso o consumidor final, que é quem de fato paga os tributos, mesmo sem ter relação jurídica com o fisco. Isso ocorre com todos os tributos indiretos, visto que, seus valores são embutidos no valor das mercadorias adquiridas por todo consumidor final.

No caso em questão, esse repasse é feito através da NF3e emitida pela concessionária diretamente ao consumidor final, que dá entrada na mesma  como um custo da aquisição de energia elétrica (caso utilize a mesma para sua produção) ou como despesa (caso a use para consumo) e não como o ICMSST em si.


Escrituração na EFD ICMS/IPI para o adquirente da energia elétrica de terceiros

1 - Nota modelo 55 com o valor da energia elétrica adquirida do terceiro

A nota modelo 55 recebida do terceiro deve ser informada nos registros C100, C170 e C190 considerando as regras de preenchimento gerais dos referidos registros. Nos campos relacionados à valores da mercadoria/serviço deve ser informado o valor total da nota existente no documento fiscal modelo 55, no caso R$ 9.194,63.

Nos campos relacionados aos valores de base de cálculo e valor do impostos, os mesmos devem estar zerados conforme os campos no documento fiscal. Em resumo, nos registros em questão, os valores devem ser escriturados conforme o que está sendo informado no documento fiscal.


Deve ser escriturado também o registro C110 - Informação complementar da nota fiscal que  tem como intuito  identificar os dados  contido no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do fisco. Dessa forma, o registro em questão também deve ser gerado com o embasamento legal informando no campo de Informações Complementares do documento enviado pelo terceiro.


Na EFD ICMS/IPI, o registro que demonstra os dados de documento fiscal informados no registro C110 é o registro C113 - Documento Referenciado. De acordo com o Guia Prático da EFD ICMS/IPI v 3.1.6, o registro C113 tem por intuito informar, com detalhes, outros documentos fiscais que constem no campo de informações complementares do documento escriturado no C100. Caso hajam tais dados nas informações complementares o mesmo deve ser informado, caso contrário, não há necessidade do preenchimento. 


2- Nota Fiscal de Energia Elétrica (NF3-e) com valor do repasse do ICMSST devido pela concessionária 

Na EFD ICMS/IPI, os documentos fiscais relacionados às operações com energia elétrica, devem ser demonstrados ou no registro C500 e filhos ou no C700 e filhos de acordo com a determinação de cada estado. O estado do Rio de Janeiro determinou que a informação deve ser apresentada no registro C500, conforme Manual da NF3-e do referido estado.

Nesse sentido, foram avaliadas as orientações do registro C500 e filhos no Guia Prático versão 3.1.6 da EFD ICMS/IPI que definem que se tratando de aquisição, o registro deve ser apresentado por todos os adquirentes, mas determina a condição de que não havendo direito à crédito por parte do adquirente, os campos de valores relacionados ao tributo não devem ser informados. Há ainda a condição de que quando a NF3-e contiver apenas itens sem a indicação de CST, a mesma não deve ser escriturada.


Dessa forma, pelo fato de na NF3-e apresentada não conter informação quanto ao CST, entende-se que a mesma não precisa ser escriturada na EFD ICMS/IPI.



Escrituração na EFD PIS/COFINS para o adquirente da energia elétrica de terceiros

1 - Nota modelo 55 com o valor da energia elétrica adquirida do terceiro

Se tratando da EFD PIS/COFINS, caso o contribuinte possua direito ao crédito do PIS e COFINS no regime não cumulativo,  via de regra, é no registro C100 e filhos que os documentos fiscais modelo 55 devem ser apresentados

No entanto, se tratando de aquisição de energia elétrica, nas observações do registro C170, é informado quais documentos fiscais representativos das operações geradoras de crédito não precisam ser relacionados no registro C100 e filhos e sim em registro próprios, estando entre eles, a aquisição de energia elétrica. 


Dessa forma, por se tratar de energia elétrica  sendo ela adquirida para operacionalização da atividade do contribuinte,  a NF-e modelo 55 e  a NF3-e deverão ser escrituradas no registro C500, conforme orientação abaixo. 

Caso seja apenas consumo, a escrituração da NF-e , modelo 55,  poderá ser feita no registro C100, sem direito à crédito.

 No caso da NF3-e, se tratando de consumo poderá ser escriturada no C500, também sem direito ao crédito.

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Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13454



Fonte:

Decreto n.º 46.196/ 2017 RJ

Regulamento do ICMS SP

Guia Prático EFD ICMS/IPI v.3.1.6

Manual  EFD ICMS/IPI RJ 

Guia Prático EFD PIS/COF

Convênio ICMS nº 77 

Manual de Instruções de Preenchimento 1400

Perguntas Frequentes EFD ICMS/IPI versão 7.4


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