Questão: | Como deverão ser lançados os (BP-e) Bilhete de Passagem Eletrônico no SPED( EFD- ICMS/IPI)? Nas operações com BP-e, qual a forma de estornar o ICMS sobre as devoluções? Nas operações de venda de passagem eletrônico (modelo 63) é obrigatório o cálculo de Diferencial de Alíquota e/ou FECP? Os Registro D101 e E300 do EFD ICMS IPI podem ser entregue com os campos zerados quando relacionado a operações com BP-e? Vendas de Bilhetes de Transporte onde a origem é no Exterior são escriturados no SPED Fiscal? |
Resposta: | Conforme o manual da EFD- (ICMS/IPI) o BP-e , modelo 63,deverão ser escriturados no registro D100.
Salientamos que para bilhete de passagem eletrônico (BP-e), modelo 63: no registro D100, não devem ser informados os campos COD_PART, SUB, IND_FRT. Os demais campos seguirão a obrigatoriedade definida pelo registro. Os BP-e não devem ser escriturados nas entradas. Algumas situações podem acontecer após a autorização da utilização do bilhete eletrônico e será necessário a transmissão de um evento específico comunicando ao fisco sua ocorrência, são eles:
Importante também pontuar a diferença entre Cancelamento e Substituição nessas operações. Cancelamento extingue qualquer ônus Fiscal/Financeiro que poderia ser gerado pela emissão do documento Fiscal; Substituição deverá apenas indicar que o documento original foi substituído por remarcação ou transferência, mas nunca será devolvido. Um bilhete de passagem tem validade de um ano após a compra, independentemente da data marcada na passagem. A regra significa que, se o consumidor desejar mudar a data da viagem, pode trocar a sua passagem para um dia que esteja dentro da validade de até 12 meses. Como leitura complementar, temos uma orientação que trata do BP-e, que poderá ser acessado no link: Orientações Consultoria de Segmentos - 2233085 - BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico Onde é possível observar que não está prevista na legislação a emissão de devolução do bilhete de passagem. Nas operações em que o código do município de origem for diferente do código do município de destino, referente ao transporte interestadual, é obrigatório o lançamento do registro D101, para detalhar o ICMS devido do diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. O registro D101 deve ser preenchido considerando que a operação interestadual será tributada, deverá informar o ICMS interno que consta no documento fiscal devido ao destinatário. Em Janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar 190 de 2022, que trouxe alterações na lei complementar 87/96 (Lei Kandir), entre as alterações temos que no transporte de passageiro não contribuinte do imposto, a prestação fica tributada pela alíquota interna no Estado que ocorreu o fato gerador, que é onde finaliza a prestação de serviço. Sendo assim, caso o documento fiscal não seja cancelado dentro prazo estipulado pelo Fisco, não há o que se falar em devolução e/ou estorno, mas sim em substituição, sendo que a mesma manterá as informações do documento original apenas referenciando o documento substituído na nova emissão, tributando da mesma maneira com as seguintes ressalvas:
Sobre a Escrituração dos Bilhetes de passagem de viagens iniciadas no exterior, realizadas por empresas nacionais, não são obrigados a escrituração na EFD ICMS/IPI, pois a operação em si ocorre fora do território nacional e fora do campo de incidência do ICMS que trata de Transporte intermunicipal e interestadual, conforme lei kandir 87/96:
Portanto, para transporte de passageiros iniciados no exterior com destino ao território brasileiro, não está amparado pela incidência do ICMS. Este transporte iniciado no exterior também não está prevista a emissão do BP-e Bilhete de Passagem Eletrônico: Como podemos ver acima no leiaute do BP-e, não há no campo "UFIni" a opção para inicio da viagem no Exterior (EX), ou seja, se a origem da prestação for no exterior, não há emissão de BP-e. A consultoria orienta o contribuinte a abertura de uma consulta forma perante a secretária da fazenda de seu Estado para orientação caso não concorde com este parecer. Por fim, isto não afasta a incidência de outros tributos como por exemplo o PIS e COFINS , que de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 6, o aferimento de receita ou faturamento é o fato gerador da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS. Nesse sentido, sempre que uma pessoa jurídica tiver alguma receita, ela é obrigada legalmente a recolher o PIS e COFINS. Neste caso, mesmo não sendo um documento fiscal eletrônico, o contribuinte deverá escriturar na EFD Contribuições no registro F100 - Demais Documentos e Operações. |
Chamado/Ticket: | 4558706, PSCONSEG-4200, PSCONSEG-4483, PSCONSEG-7050, PSCONSEG-8543, PSCONSEG-9973; PSCONSEG-13332; |
Fonte: | Guia Prático EFD (ICMS/IPI) Versão 3.0.1 Guia Prático EFD (ICMS/IPI) Versão 3.1.6 Manual de Orientação do Contribuinte 1.00b AJUSTE SINIEF 1, DE 7 DE ABRIL DE 2017. Orientações Consultoria de Segmentos - 2233085 - BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico |